# Registro público: STJ — 2247474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f497a6279654ca79459e565ade4e3b7b8cd4b60c2b82d5d3d5b30da528aca01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADVOCACIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE LEILOEIRO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. AS ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM A ADVOCACIA ESTÃO PREVISTAS EM ROL TAXATIVO NO ART. 28 DO ESTATUTO DA OAB E DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, NÃO COMPORTANDO O ACRÉSCIMO DE SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NO TEXTO LEGAL. A ATUAÇÃO COMO LEILOEIRO É COMPATÍVEL COM A ADVOCACIA, DESDE QUE OBSERVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO NO MESMO JUÍZO E AUSENTE MANIFESTO CONFLITO ENTRE AS ATIVIDADES. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA OAB/RS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUT…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADVOCACIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO
 BRASIL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE LEILOEIRO. AUSÊNCIA DE
 INCOMPATIBILIDADE. AS ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM A ADVOCACIA ESTÃO
 PREVISTAS EM ROL TAXATIVO NO ART. 28 DO ESTATUTO DA OAB E DEVEM SER
 INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, NÃO COMPORTANDO O ACRÉSCIMO DE
 SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NO TEXTO LEGAL. A ATUAÇÃO COMO LEILOEIRO É
 COMPATÍVEL COM A ADVOCACIA, DESDE QUE OBSERVADA A IMPOSSIBILIDADE DE
 ATUAÇÃO NO MESMO JUÍZO E AUSENTE MANIFESTO CONFLITO ENTRE AS
 ATIVIDADES. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA
 OAB/RS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
 I - Na origem, ajuizou-se ação contra a Ordem dos Advogados do
 Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul OAB/RS, objetivando o
 reconhecimento da inexistência de incompatibilidade para o exercício
 concomitante das atividades de leiloeiro público e advogado. A
 sentença julgou procedente o pedido para manter a inscrição do autor
 como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil e declarar a
 inexistência de incompatibilidade  do exercício da atividade de
 leiloeiro com a atividade de advogado. O Tribunal Regional Federal
 da 4ª Região, em sede recursal, negou provimento à apelação da Ordem
 dos Advogados do Brasil (OAB/RS). Nesta Corte, cuida-se de agravo
 interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso
 especial da OAB/RS, para reconhecer a incompatibilidade do exercício
 do cargo de leiloeiro com a advocacia. Na petição de agravo
 interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de
 análise na decisão recorrida.
 II - Deve-se reconhecer que o acordão recorrido encontra-se em
 dissonância com o entendimento desta Corte Superior, de que o
 exercício concomitante da advocacia com a atividade de leiloeiro
 público é incompatível. (AgInt no REsp n. 2.164.487/RS, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; RMS n. 73.192/RN, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de
 6/6/2024.)
 III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
