{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159494,"origem":"stj","sha256_origem":"49e57fd66e8f12e63d4f600d978c77f9a7965ffba46763e5d12246f7bfffc43f","registro_original":{"id_fonte":"1453043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3110322","numero_registro":"202504462291","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO\n EM PAGAMENTO DEFINITIVO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA\n N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\n RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\n decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido da União\n para transformar em pagamento definitivo os depósitos judiciais\n referentes à contribuição social ao Funrural. No Tribunal a quo, a\n decisão foi mantida para rejeitar o pedido de levantamento dos\n valores depositados a título de multa, juros de mora e atualização\n monetária. Nesta Corte, o agravo em recurso especial não foi\n conhecido.\n II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\n sentido de que não se conhece do recurso, se não foi devida e\n oportunamente regularizada a procuração do causídico que subscreveu\n a petição, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.\n III - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou\n cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à\n subscritora do agravo e do recurso especial. Ademais, percebeu-se,\n no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso.\n A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,\n não regularizou.\n IV - No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente\n abstrato, faz-se representar por pessoas físicas que compõem seus\n quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII, do CPC.\n Apesar de constar procuração assinada pela agravante, não há como\n identificar os outorgantes, e se estes realmente possuem poderes de\n representar a pessoa jurídica em questão.\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ad34ad26dad9ada27203ad98c3ed50c4665deaac2ca6c1943fa8e77870cf4cb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
