# Registro público: STJ — 2253733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19aa9844b4c840fb1ac647a480824522e162b0b5dde68c8f18b1e6b0e2d759cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. EXPORTAÇÃO DE "CAFÉ EM GRÃOS". PRODUTO NÃO LISTADO NO DECRETO Nº 8.415/2015. DELEGAÇÃO NORMATIVA VÁLIDA. NESTA CORTE: NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava o reconhecimento do direito de apuração de créditos em decorrência da exportação de bens que, nos termos das alegações autorais, deveriam ser contemplados pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadora…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA.
 REINTEGRA. EXPORTAÇÃO DE "CAFÉ EM GRÃOS". PRODUTO NÃO LISTADO NO
 DECRETO Nº 8.415/2015. DELEGAÇÃO NORMATIVA VÁLIDA. NESTA CORTE: NÃO
 SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
 contribuinte que buscava o reconhecimento do direito de apuração de
 créditos em decorrência da exportação de bens que, nos termos das
 alegações autorais, deveriam ser contemplados pelo Regime Especial
 de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
 (REINTEGRA), conforme previsto pela Lei n. 13.043/2014. Na
 sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal, a sentença
 foi mantida, tendo declarado, de forma incidental, a
 constitucionalidade do dispositivo contido na Lei n. 13.043/2014 que
 delegou ao Executivo a atribuição de definir os bens manufaturados
 passíveis de apuração de créditos pelo REINTEGRA. Nesta Corte,
 cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não
 conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
 conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
 as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
 II - Como se verifica, ao contrário do que deseja ver prevalecer o
 Agravante, a decisão monocrática merece ser mantida, porquanto a
 omissão sustentada no apelo especial, a respeito da incidência de
 Tema de Repercussão Geral no caso concreto, trata de matéria
 constitucional, e conforme pacífica jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça, não se revela possível o acolhimento da tese de
 omissão quando a matéria tida por não apreciada possui natureza
 eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência
 do Supremo Tribunal Federal, situação na qual se insere o caso dos
 autos.
 III - Ao contrário das pretensões formuladas no agravo interno, o
 Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os decretos
 regulamentares do REINTEGRA não extrapolam os limites da delegação
 que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada
 pelo Poder Executivo, bem como quanto à possibilidade de limitação
 dos bens contemplados pelo regime especial tributário em listagem
 anexa.
 IV - Aplica-se, à espécie, do enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
 conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
 do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
 Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
 aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
 permissivo constitucional.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
