{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1595,"origem":"stj","sha256_origem":"a1e9342f462e01ed5bf50b6ac0a6859694257275498589ab5cde97e33cfed6ee","registro_original":{"id_fonte":"000814046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"185831","numero_registro":"202200290291","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO  NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nDUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E\nJUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA\nOS SÓCIOS. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Em respeito ao princípio da singularidade recursal, interpostos\ndois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, não se deve\nconhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa.\n2. O processamento de execução trabalhista em face dos bens dos\nsócios da empresa em recuperação judicial, que não estejam\nabrangidos para o cumprimento do plano de recuperação, não invade a\nesfera de competência do juízo cível por inexistir dois juízos\ndistintos a decidir sobre o mesmo patrimônio.\n3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo\nrecursal.\n4.  Primeiro agravo interno não provido e segundo agravo interno não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso\nSanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nBuzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:480"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000480 SUM:000581"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1905229>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1824710>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1926833>>-ES\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no CC 144591>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a5a2a475-27cb-4105-a47b-6368917ae2ff/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"65db63aa653d7cd4c683a29e055eb1caaf87ed24ad3e4c16dbc305a1c175a42f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
