# Registro público: STJ — 3185302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 718f6b905cb58e2238b30064e7695413238c094a95ffa70c556e4272aca1dc4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453051
- **Número de registro na fonte:** 202600665556
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR MUNICIPAL. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C. ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta em face de município, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias equivalentes a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Na sentença, o juízo a q…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
 SERVIDOR MUNICIPAL. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA.
 SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C.
 ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
 SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N.
 7/STJ.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta em face de
 município, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias
 equivalentes a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Na sentença,
 o juízo a quo rejeitou a pretensão, tendo o autor interposto
 apelação, que foi improvida, seguida de recurso extraordinário,
 agravo regimental e embargos de divergência, durante cuja tramitação
 no STF as partes celebraram transação judicialmente homologada. No
 tribunal de origem, foi interposto agravo de instrumento contra
 decisão que postergou a análise de pedido de tutela de urgência
 incidental, o qual não foi conhecido, sendo o agravo interno
 subsequentemente desprovido. O valor da causa foi fixado em R$
 260.980,77 (duzentos e sessenta mil, novecentos e oitenta reais e
 setenta e sete centavos),
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
 verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
 que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
 pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
 de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
 argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
 pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
 recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
 IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
 disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
 se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
 do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste
 sentido: AgRg no relator Ministro Arnaldo REsp n. 1.357.542/ES,
 Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em DJe de 16/6/2014.
 V - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
 encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
 lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
 rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
 como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
 VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 718f6b905cb58e2238b30064e7695413238c094a95ffa70c556e4272aca1dc4d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 718f6b905cb58e2238b30064e7695413238c094a95ffa70c556e4272aca1dc4d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

