# Registro público: STJ — 76980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f0bfb326f7e0a2cadbff6368c99b3fb0925bace488387259ab39825cf9597b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO IMPOSITIVO EMANADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENCAMPAÇÃO. SÚMULAS N. 628/STJ E 248/STF. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, os impetrantes, servidores federais aposentados, ajuizaram mandado de segurança contra ato do Diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou o desconto em folha de pagamento de valores recebidos entre 1992 e 1996, por força de decisões judiciais provisórias posteriormente re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO
 IMPOSITIVO EMANADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE
 PASSIVA DO DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS.
 IMPOSSIBILIDADE DE ENCAMPAÇÃO. SÚMULAS N. 628/STJ E 248/STF.
 SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, os impetrantes, servidores federais aposentados,
 ajuizaram mandado de segurança contra ato do Diretor do Foro da
 Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou o desconto em folha
 de pagamento de valores recebidos entre 1992 e 1996, por força de
 decisões judiciais provisórias posteriormente reformadas pelo
 Supremo Tribunal Federal (STF). Alegaram prescrição, decadência,
 boa-fé no recebimento das verbas e inaplicabilidade do art. 46 da
 Lei n. 8.112/1990. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil
 reais). O Tribunal Regional Federal da 6ª Região denegou a
 segurança.
 II -  Observa-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em
 consonância com o entendimento adotado nesta Corte Superior, o qual
 é firme no sentido de que o executor de decisão impositiva oriunda
 do Tribunal de Contas não é a autoridade legitimada a figurar como
 impetrada em mandado de segurança que visa atacar o referido ato. A
 propósito, mutatis mutandis: RMS n. 66.712/MG, relator Ministro
 Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de
 15/3/2024; AgInt no REsp n. 2.012.020/RS, relator Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
 III - Por fim, quanto ao pedido do Parquet de conversão do feito em
 diligência para intimar a União com vistas a se manifestar acerca de
 eventual interesse de ingressar na demanda, tenho que a referida
 providência se mostra desnecessária no presente caso. Com efeito, o
 mandado de segurança foi extinto por ilegitimidade passiva na
 instância de origem e, nos termos do presente julgado, com a
 manutenção do acórdão ora recorrido, eventual vício decorrente da
 ausência de intimação da União não acarretaria prejuízo à parte,
 sobretudo diante da extinção do feito por ilegitimidade passiva ad
 causam.
 IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
