# Registro público: STJ — 3145148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34fd605205bb504569b7cec40178f6d85cfabed5dd35a1fb81acc615a849f224

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BACEN. CUMULAÇÃO DE CARGOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR DOENÇA GRAVE, IRREVERSÍVEL. ART. 186 DA LEI N. 8.112/90. ROL TAXATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO (ART. 489 DO CPC). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer em face do Banco Central do Brasil - BACEN, na qual a autora visa ao reconhecimento da legalidade da acumulação das aposentadorias. Na sentença, foram julgados…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BACEN.
 CUMULAÇÃO DE CARGOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL
 POR DOENÇA GRAVE, IRREVERSÍVEL. ART. 186 DA LEI N. 8.112/90. ROL
 TAXATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO (ART. 489 DO CPC). MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO
 AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer em face do
 Banco Central do Brasil - BACEN, na qual a autora visa ao
 reconhecimento da legalidade da acumulação das aposentadorias. Na
 sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, para
 reconhecer a legalidade da acumulação das aposentadorias da autora,
 determinar que o BACEN se abstenha de cassar sua aposentadoria em
 razão dos fatos discutidos no processo e condená-lo ao pagamento dos
 proventos de aposentadoria devidos desde junho de 2019. No Tribunal
 a quo, a sentença foi mantida.
 II - Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015
 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem
 aprecia, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais ao
 deslinde da controvérsia, expondo adequadamente as razões de seu
 convencimento, ainda que em sentido contrário aos interesses da
 parte, como ocorrido na hipótese dos autos.
 III - Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o magistrado
 não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações deduzidas
 pelas partes, desde que tenha encontrado fundamento suficiente para
 a solução da lide. O art. 489 do CPC/2015 apenas positivou
 orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do Superior
 Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador deve enfrentar
 apenas as questões aptas a infirmar a conclusão adotada na decisão
 recorrida. Nesse sentido: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),
 Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
 IV - Quanto ao mérito da controvérsia, verifica-se que a Corte de
 origem apreciou a matéria com fundamento no conjunto
 fático-probatório constante dos autos. Desse modo, a alteração da
 conclusão adotada demandaria o reexame de fatos e provas,
 providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame
 de prova não enseja recurso especial".
  V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
