# Registro público: STJ — 2249512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 724645080269adb8c2a8f2fbe91159d20fa0deacd2f8e5c8ad82d83a2f09f510

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453055
- **Número de registro na fonte:** 202504877954
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE, CONCEDIDA NO RMS 25.841/DF. DIREITO RECONHECIDO NA AÇÃO COLETIVA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual, proposta contra a União, para executar título coletivo formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF (PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, período de 03/1996 a 03/2001). Deu-se, à causa, o valor de R$ 704.773,20 (setecentos e quatro mil, setecentos e setenta e três reais e vinte centavos - fl. 18). Após sentença que julgou extinto o processo, sem resolução…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE
 EQUIVALÊNCIA - PAE, CONCEDIDA NO RMS 25.841/DF. DIREITO RECONHECIDO
 NA AÇÃO COLETIVA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO RECORRIDA.
 I -  Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual,
 proposta contra a União, para executar título coletivo formado na
 Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF (PAE - Parcela
 Autônoma de Equivalência, período de 03/1996 a 03/2001). Deu-se, à
 causa, o valor de R$ 704.773,20 (setecentos e quatro mil, setecentos
 e setenta e três reais e vinte centavos - fl. 18). Após sentença
 que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por
 ilegitimidade ativa do exequente (art. 485, VI, do CPC/2015) (fls.
 1.926-1.928), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu
 provimento à Apelação Cível do exequente
 II - De fato, foram apresentadas questões jurídicas relevantes,
 quais sejam: a) "incompleta interpretação do pedido da Ação Coletiva
 nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF", pois o conjunto da postulação
 revelaria que apenas proventos e pensões eram objeto da demanda,
 limitados aos inativos e pensionistas sob a Lei n. 6.903/1981 (fls.
 2.039-2.042); b) "relação genérica de associados em desacordo com a
 parcela da categoria objeto do pedido da ação coletiva", apontando
 incompatibilidades entre o rol de associados e os limites da
 pretensão, com violação do princípio da boa-fé (art. 8º do CPC/2015)
 (fls. 2.041-2.043); e c) "inexistência de coisa julgada quanto à
 condição de beneficiário do título por cada um dos associados
 representados", matéria própria de liquidação e cumprimento de
 sentença em processo coletivo, com violação aos arts. 95 e 97 da Lei
 n. 8.078/1990 e ao art. 489, § 3º, do CPC/2015.
 III - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o
 Tribunal a quo não apreciou as questões. Nesse contexto, diante da
 referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do
 CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos
 declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão
 para a realização de nova análise dos embargos.
 IV - Assim, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso
 especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração
 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se
 manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos
 declaratórios.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 724645080269adb8c2a8f2fbe91159d20fa0deacd2f8e5c8ad82d83a2f09f510
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2249512 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 724645080269adb8c2a8f2fbe91159d20fa0deacd2f8e5c8ad82d83a2f09f510
- **SHA-256 do comentário:** 26dfcfc4fa54ab33372fe19e52040c868570873e1acfaae5474937c8b2b3e32d
