{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159513,"origem":"stj","sha256_origem":"dafa5e25f41f3abc8c8258e50bae4c9c9e775a747f5a8d1081384e3f76d84fea","registro_original":{"id_fonte":"1453064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3152664","numero_registro":"202600170549","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO.\n CONVITE. IRREGULARIDADES. NULIDADE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.\n AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que se busca\n reconhecer a nulidade de processo licitatório destinado à\n contratação de empresa para a prestação de serviços atinentes à\n realização de concurso público, em razão de falhas no edital e na\n publicidade do certame. Na sentença, o pedido foi julgado\n procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A decisão\n considerou a presença do seguinte óbice à admissibilidade do recurso\n especial: ausência de afronta a dispositivo legal.\n II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar o seguinte\n fundamento na petição de agravo em recurso especial: ausência de\n afronta a dispositivo legal. Já no agravo interno, a parte agravante\n não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.\n III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo\n interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.\n Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.\n IV - Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0459cb727a7c928a4af9a422a93c0f7578c55a8a9df3a08d3f0926242e1d7b53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
