{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159529,"origem":"stj","sha256_origem":"4b1bf62d2d3b773684f860eb77c215a8442287db7c611d4dd42f5a3470a266b2","registro_original":{"id_fonte":"1453081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192171","numero_registro":"202500093751","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\n PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO\n ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA\n OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO PARA A JUNTADA.\n INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO\n DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou\n cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. André\n Almeida Blanco, subscritor do recurso especial - aplicação da\n Súmula 115/STJ.\n 1.1. Apesar de devidamente intimada para efetuar o saneamento, a\n parte apenas juntou nova procuração aos autos, mas que não traz o\n nome do causídico, subscritor do recurso especial, em nenhum dos\n documentos carreados. Assim, não houve a devida regularização do\n feito.\n 2. É vital perceber que a ratificação não é propriamente a\n realização de um novo ato, ignorando-se o ato que já foi praticado.\n Ratificar significa confirmar, reafirmar o que foi dito. A abertura\n de prazo para regularização da representação do subscritor do\n recurso, nesta instância especial, nos termos do art. 76, c/c o art.\n 932, parágrafo único, do CPC, bem como nos ditames da interpretação\n conjunta da Súmula n. 115/STJ, tem razão de ser no sentido de que a\n ratificação possível, nos termos da intimação para trazer aos autos\n a procuração dos subscritores anteriores, é uma complementação, uma\n reiteração de uma vontade já manifestada, uma confirmação do ato\n anteriormente praticado.\n 3. A juntada tardia de procuração não supre o vício, haja vista a\n ocorrência da preclusão consumativa.\n 4. A aplicação da Súmula 115/STJ não configura excesso de\n formalismo, mas sim a observância de requisitos essenciais para a\n regularidade da representação processual no âmbito recursal,\n portanto se mostra inadequada a pretensão por aplicação do princípio\n da primazia do julgamento do mérito. Precedente.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"06476cef31fbc200748fac297bcabda630262fa17973f8f4ae81d4083fe6c286","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
