# Registro público: STJ — 2192171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b1bf62d2d3b773684f860eb77c215a8442287db7c611d4dd42f5a3470a266b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453081
- **Número de registro na fonte:** 202500093751
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO
 ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA
 OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO PARA A JUNTADA.
 INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO
 DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
 cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. André
 Almeida Blanco, subscritor do recurso especial - aplicação da
 Súmula 115/STJ.
 1.1. Apesar de devidamente intimada para efetuar o saneamento, a
 parte apenas juntou nova procuração aos autos, mas que não traz o
 nome do causídico, subscritor do recurso especial, em nenhum dos
 documentos carreados. Assim, não houve a devida regularização do
 feito.
- **Item 2 (texto oficial):** É vital perceber que a ratificação não é propriamente a
 realização de um novo ato, ignorando-se o ato que já foi praticado.
 Ratificar significa confirmar, reafirmar o que foi dito. A abertura
 de prazo para regularização da representação do subscritor do
 recurso, nesta instância especial, nos termos do art. 76, c/c o art.
 932, parágrafo único, do CPC, bem como nos ditames da interpretação
 conjunta da Súmula n. 115/STJ, tem razão de ser no sentido de que a
 ratificação possível, nos termos da intimação para trazer aos autos
 a procuração dos subscritores anteriores, é uma complementação, uma
 reiteração de uma vontade já manifestada, uma confirmação do ato
 anteriormente praticado.
- **Item 3 (texto oficial):** A juntada tardia de procuração não supre o vício, haja vista a
 ocorrência da preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da Súmula 115/STJ não configura excesso de
 formalismo, mas sim a observância de requisitos essenciais para a
 regularidade da representação processual no âmbito recursal,
 portanto se mostra inadequada a pretensão por aplicação do princípio
 da primazia do julgamento do mérito. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO
 ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA
 OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO PARA A JUNTADA.
 INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO
 DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
 cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. André
 Almeida Blanco, subscritor do recurso especial - aplicação da
 Súmula 115/STJ.
 1.1. Apesar de devidamente intimada para efetuar o saneamento, a
 parte apenas juntou nova procuração aos autos, mas que não traz o
 nome do causídico, subscritor do recurso especial, em nenhum dos
 documentos carreados. Assim, não houve a devida regularização do
 feito.
 2. É vital perceber que a ratificação não é propriamente a
 realização de um novo ato, ignorando-se o ato que já foi praticado.
 Ratificar significa confirmar, reafirmar o que foi dito. A abertura
 de prazo para regularização da representação do subscritor do
 recurso, nesta instância especial, nos termos do art. 76, c/c o art.
 932, parágrafo único, do CPC, bem como nos ditames da interpretação
 conjunta da Súmula n. 115/STJ, tem razão de ser no sentido de que a
 ratificação possível, nos termos da intimação para trazer aos autos
 a procuração dos subscritores anteriores, é uma complementação, uma
 reiteração de uma vontade já manifestada, uma confirmação do ato
 anteriormente praticado.
 3. A juntada tardia de procuração não supre o vício, haja vista a
 ocorrência da preclusão consumativa.
 4. A aplicação da Súmula 115/STJ não configura excesso de
 formalismo, mas sim a observância de requisitos essenciais para a
 regularidade da representação processual no âmbito recursal,
 portanto se mostra inadequada a pretensão por aplicação do princípio
 da primazia do julgamento do mérito. Precedente.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4b1bf62d2d3b773684f860eb77c215a8442287db7c611d4dd42f5a3470a266b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4b1bf62d2d3b773684f860eb77c215a8442287db7c611d4dd42f5a3470a266b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2192171 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4b1bf62d2d3b773684f860eb77c215a8442287db7c611d4dd42f5a3470a266b2
- **SHA-256 do comentário:** acd022aab12beb0eef113be899ab658a8848fab92f34ddfdf2d77c4ae4adfc34
