{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159551,"origem":"stj","sha256_origem":"810dc5c42cb16047cd9ad40674418c3f6701eaaa8c3f2eed09a6fd3e5db08fe2","registro_original":{"id_fonte":"1453106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3076084","numero_registro":"202503871342","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA\n DE VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE\n REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. AUSÊNCIA DE\n VIOLAÇÃO DOS ARTS 32 E 34 DO CTN. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\n INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de\n relação jurídico-tributária, c/c pedido de ressarcimento de indébito\n tributário proposta contra Município de Águas Lindas de Goiás. Na\n sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a\n sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi\n conhecido.  O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta\n mil reais).\n II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\n CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\n fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\n controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do\n CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\n forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\n hipótese.\n III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\n está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\n partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\n decisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\n jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\n Justiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\n capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl\n no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\n convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n 15/6/2016.\n IV - Embora a agravante sustente que pretende apenas a revaloração\n jurídica de fatos incontroversos, o Tribunal de origem concluiu, com\n base nas circunstâncias do caso concreto, que a ocupação dos\n imóveis por terceiros, a existência de ação de reintegração de posse\n em curso e a suspensão da liminar não demonstram perda definitiva\n dos atributos da propriedade, diante da possibilidade de reversão da\n ocupação.\n V - Alterar tal conclusão para reconhecer que a invasão estaria\n consolidada a ponto de afastar a responsabilidade tributária das\n proprietárias exigiria reexame da extensão da ocupação, da\n estabilidade da posse exercida por terceiros e dos efeitos concretos\n da suspensão da ordem possessória, providência vedada em recurso\n especial. Nesse sentido, embora o STJ admita a revaloração jurídica\n de fatos incontroversos, tal técnica não se confunde com nova\n análise do conjunto probatório.\n VI - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o\n reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\n Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\n provas não enseja recurso especial\".\n VII - A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, o\n afastamento da cobrança de IPTU quando comprovada a perda efetiva\n dos poderes inerentes à propriedade em razão de ocupação clandestina\n consolidada. Contudo, no caso, o Tribunal a quo não reconheceu essa\n situação excepcional, mas, ao contrário, entendeu que a ação\n possessória em curso e a possibilidade de reversão da ocupação\n mantêm a responsabilidade tributária das agravantes, afastando-se\n assim, a violação aos arts. 32 e 34 do CTN.\n VIII - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso\n especial não são suficientes para a comprovação do dissídio\n jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo\n constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração,\n nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter\n apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento\n diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude\n fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\n interpretação divergente.\n IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\n além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\n do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\n necessária demonstração de similitude fática entre o aresto\n impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\n soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\n para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.\n X - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7e752373b5c80ab372b6e36cfdc6bded5be30ebf03a325bd613e36b3788a26d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"810dc5c42cb16047cd9ad40674418c3f6701eaaa8c3f2eed09a6fd3e5db08fe2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
