# Registro público: STJ — 3076084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 810dc5c42cb16047cd9ad40674418c3f6701eaaa8c3f2eed09a6fd3e5db08fe2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453106
- **Número de registro na fonte:** 202503871342
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS 32 E 34 DO CTN. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, c/c pedido de ressarcimento de indébito tributário proposta contra Município de Águas Lindas de Goiás. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi m…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA
 DE VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. AUSÊNCIA DE
 VIOLAÇÃO DOS ARTS 32 E 34 DO CTN. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
 INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
 relação jurídico-tributária, c/c pedido de ressarcimento de indébito
 tributário proposta contra Município de Águas Lindas de Goiás. Na
 sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a
 sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi
 conhecido.  O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta
 mil reais).
 II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
 CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
 fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
 controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
 CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
 forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
 hipótese.
 III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
 está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
 partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
 decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
 jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
 Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
 capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl
 no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
 convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
 15/6/2016.
 IV - Embora a agravante sustente que pretende apenas a revaloração
 jurídica de fatos incontroversos, o Tribunal de origem concluiu, com
 base nas circunstâncias do caso concreto, que a ocupação dos
 imóveis por terceiros, a existência de ação de reintegração de posse
 em curso e a suspensão da liminar não demonstram perda definitiva
 dos atributos da propriedade, diante da possibilidade de reversão da
 ocupação.
 V - Alterar tal conclusão para reconhecer que a invasão estaria
 consolidada a ponto de afastar a responsabilidade tributária das
 proprietárias exigiria reexame da extensão da ocupação, da
 estabilidade da posse exercida por terceiros e dos efeitos concretos
 da suspensão da ordem possessória, providência vedada em recurso
 especial. Nesse sentido, embora o STJ admita a revaloração jurídica
 de fatos incontroversos, tal técnica não se confunde com nova
 análise do conjunto probatório.
 VI - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o
 reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
 Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
 provas não enseja recurso especial".
 VII - A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, o
 afastamento da cobrança de IPTU quando comprovada a perda efetiva
 dos poderes inerentes à propriedade em razão de ocupação clandestina
 consolidada. Contudo, no caso, o Tribunal a quo não reconheceu essa
 situação excepcional, mas, ao contrário, entendeu que a ação
 possessória em curso e a possibilidade de reversão da ocupação
 mantêm a responsabilidade tributária das agravantes, afastando-se
 assim, a violação aos arts. 32 e 34 do CTN.
 VIII - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso
 especial não são suficientes para a comprovação do dissídio
 jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo
 constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração,
 nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter
 apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento
 diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude
 fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
 interpretação divergente.
 IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
 § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
 além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
 do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
 necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
 impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
 soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
 para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
 X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 810dc5c42cb16047cd9ad40674418c3f6701eaaa8c3f2eed09a6fd3e5db08fe2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3076084 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 810dc5c42cb16047cd9ad40674418c3f6701eaaa8c3f2eed09a6fd3e5db08fe2
- **SHA-256 do comentário:** bc4e39a583b0d7562a3755fcdeb13c0a9a89f940e835bdbc9b091ced8d545114
