{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159554,"origem":"stj","sha256_origem":"d58c5609ff1ebbb1544e3ec9afc34d69fd4e6d8c072aea84d21e09110d9f14ce","registro_original":{"id_fonte":"1453109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933464","numero_registro":"202101144976","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL\n CIVIL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME\n NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE AFERIR POR SIMPLES\n CÁLCULO ARITMÉTICO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O VALOR\n ESTIPULADO EM LEI QUE DÁ ENSEJO À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 83 STJ.\n AGRAVO NÃO PROVIDO\n 1. A decisão agravada, apesar de sucinta, apoiou-se em precedentes\n dessa Corte, cujos fundamentos foram invocados como razões de\n decidir, baseadas na modificação empreendida pelo Código de Processo\n Civil de 2015 no regime jurídico do reexame necessário.\n 2. A jurisprudência dessa Corte sedimentou o entendimento de que \"a\n elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa\n uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da\n celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se\n houver aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso o\n reconhecimento de que se trata de verdade a hipótese de dispensa de\n reexame\" (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina\n Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de\n 21/3/2022).\n 3. A decisão contida no acórdão recorrido está em sintonia com a\n jurisprudência do STJ, o que autoriza aplicar a súmula 83 dessa\n Corte.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8de9e54a7ed6c4a7565fe8c4445d33ea5caf2ea074a0a5664081e682cf3566dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
