# Registro público: STJ — 1933464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d58c5609ff1ebbb1544e3ec9afc34d69fd4e6d8c072aea84d21e09110d9f14ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
 CIVIL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME
 NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE AFERIR POR SIMPLES
 CÁLCULO ARITMÉTICO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O VALOR
 ESTIPULADO EM LEI QUE DÁ ENSEJO À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 83 STJ.
 AGRAVO NÃO PROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada, apesar de sucinta, apoiou-se em precedentes
 dessa Corte, cujos fundamentos foram invocados como razões de
 decidir, baseadas na modificação empreendida pelo Código de Processo
 Civil de 2015 no regime jurídico do reexame necessário.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência dessa Corte sedimentou o entendimento de que "a
 elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa
 uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da
 celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se
 houver aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso o
 reconhecimento de que se trata de verdade a hipótese de dispensa de
 reexame" (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina
 Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de
 21/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão contida no acórdão recorrido está em sintonia com a
 jurisprudência do STJ, o que autoriza aplicar a súmula 83 dessa
 Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
 CIVIL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME
 NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE AFERIR POR SIMPLES
 CÁLCULO ARITMÉTICO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O VALOR
 ESTIPULADO EM LEI QUE DÁ ENSEJO À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 83 STJ.
 AGRAVO NÃO PROVIDO
 1. A decisão agravada, apesar de sucinta, apoiou-se em precedentes
 dessa Corte, cujos fundamentos foram invocados como razões de
 decidir, baseadas na modificação empreendida pelo Código de Processo
 Civil de 2015 no regime jurídico do reexame necessário.
 2. A jurisprudência dessa Corte sedimentou o entendimento de que "a
 elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa
 uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da
 celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se
 houver aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso o
 reconhecimento de que se trata de verdade a hipótese de dispensa de
 reexame" (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina
 Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de
 21/3/2022).
 3. A decisão contida no acórdão recorrido está em sintonia com a
 jurisprudência do STJ, o que autoriza aplicar a súmula 83 dessa
 Corte.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
