{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159557,"origem":"stj","sha256_origem":"1857249e41b4b31966d1891161a6180a3b3e593af305e6a0a5ca0f55d4a8f86c","registro_original":{"id_fonte":"1453112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2882658","numero_registro":"202500895318","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.\n LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO\n QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO N.\n 516/STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO PRAZO\n PRESCRICIONAL. INCAPACIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. DESPROVIMENTO DO\n AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que servidor público\n federal aposentado postula a desaverbação e posterior conversão em\n pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e que se tornaram\n desnecessárias para a aposentadoria após revisão do tempo de\n serviço. Na sentença, julgou-se extinto o processo com resolução de\n mérito pela prescrição do direito material. No Tribunal a quo, foi\n dado provimento à apelação do autor.\n II - Nos termos da jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça,\n consolidada no Tema n. 516/STJ, ocorre que \"A contagem da prescrição\n quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não\n gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem\n como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor\n público\". Veja-se: REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito\n Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.\n III - Ademais, ainda que tenha sido reconhecida a conversão de tempo\n especial em processo administrativo em momento posterior, é sabido\n que \"o requerimento administrativo formulado quando já operada a\n prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o\n prazo prescricional\" (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, relator Ministro\n Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 04/11/2010, DJe\n 12/11/2010.) A propósito: AgInt no AREsp n. 1.764.981/RS, relator\n Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.591.726/RS,\n relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020,\n DJe de 18/8/2020.\n IV - Neste contexto, considerando que a aposentadoria foi concedida\n em 24/2/1995 e a presente ação foi ajuizada em 20/6/2018, impõe-se o\n reconhecimento da prescrição.\n V - Correta a decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo\n único, II, c, do RISTJ, conheceu do agravo para dar provimento ao\n recurso especial.\n VI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cb818d2628e0eccaa632a8d8dcc905889ee0d24c4a981848430959b8c1f864a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
