# Registro público: STJ — 2882658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1857249e41b4b31966d1891161a6180a3b3e593af305e6a0a5ca0f55d4a8f86c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453112
- **Número de registro na fonte:** 202500895318
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO N. 516/STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. INCAPACIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que servidor público federal aposentado postula a desaverbação e posterior conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e que se tornaram desnecessárias para a aposentadoria após revisão do tempo de serviço. Na sentença, julgou-se extint…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO
 QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO N.
 516/STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO PRAZO
 PRESCRICIONAL. INCAPACIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. DESPROVIMENTO DO
 AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que servidor público
 federal aposentado postula a desaverbação e posterior conversão em
 pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e que se tornaram
 desnecessárias para a aposentadoria após revisão do tempo de
 serviço. Na sentença, julgou-se extinto o processo com resolução de
 mérito pela prescrição do direito material. No Tribunal a quo, foi
 dado provimento à apelação do autor.
 II - Nos termos da jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça,
 consolidada no Tema n. 516/STJ, ocorre que "A contagem da prescrição
 quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não
 gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem
 como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor
 público". Veja-se: REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.
 III - Ademais, ainda que tenha sido reconhecida a conversão de tempo
 especial em processo administrativo em momento posterior, é sabido
 que "o requerimento administrativo formulado quando já operada a
 prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o
 prazo prescricional" (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, relator Ministro
 Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 04/11/2010, DJe
 12/11/2010.) A propósito: AgInt no AREsp n. 1.764.981/RS, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.591.726/RS,
 relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020,
 DJe de 18/8/2020.
 IV - Neste contexto, considerando que a aposentadoria foi concedida
 em 24/2/1995 e a presente ação foi ajuizada em 20/6/2018, impõe-se o
 reconhecimento da prescrição.
 V - Correta a decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo
 único, II, c, do RISTJ, conheceu do agravo para dar provimento ao
 recurso especial.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1857249e41b4b31966d1891161a6180a3b3e593af305e6a0a5ca0f55d4a8f86c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

