{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159558,"origem":"stj","sha256_origem":"db4178b05608baf30e01a791860f403d701f5b70c2373b537c9fa382d799334d","registro_original":{"id_fonte":"1453113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251742","numero_registro":"202505069048","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.\n HORAS EXTRAS E ADICIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA REPETITIVO N.\n 687/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.485/2017. INEXISTÊNCIA DE\n OVERRIDING. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E\n 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que o impetrante\n objetiva o direito de excluir da base de cálculo das contribuições\n sociais (contribuição previdenciária patronal e SAT/GIIL-RAT), bem\n como das contribuições devidas a terceiros, os valores pagos a\n título de horas extras e seu respectivo adicional. Na sentença, a\n segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\n II - De início, no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022\n do CPC, não se constata a omissão suscitada contra Tribunal de\n origem, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação\n suficiente e adequada à solução da controvérsia. Nesse contexto, a\n interposição dos embargos de declaração revelou mero inconformismo\n da parte embargante com decisão desfavorável aos seus interesses,\n circunstância que, por si só, não autoriza o cabimento do referido\n recurso.\n III - A controvérsia posta em exame refere-se à incidência de\n contribuição previdenciária, bem como das contribuições destinadas a\n terceiros, sobre os valores pagos a título de horas extraordinárias\n e respectivo adicional.\n IV - Acerca da matéria, esta Corte Superior consolidou entendimento\n no julgamento do Tema Repetitivo n. 687, firmando a tese de que: \"As\n horas extras e o respectivo adicional possuem natureza\n remuneratória, motivo pelo qual estão sujeitos à incidência de\n contribuição previdenciária\".\n V - A alegação de superação (overriding) do Tema Repetitivo n.\n 687/STJ, em razão da superveniência da Lei n. 13.485/2017, não\n prospera. Isso porque o art. 11 da referida norma não promoveu\n alteração nos arts. 22 e 28 da Lei n. 8.212/91, tampouco modificou o\n conceito jurídico de salário-de-contribuição adotado pelo regime\n geral de previdência social.\n VI - A referência ao \"horário extraordinário\" constante do diploma\n legal invocado não teve o alcance de atribuir natureza indenizatória\n geral às horas extras para fins previdenciários, razão pela qual\n permanece hígida a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 687/STJ,\n segundo a qual tais verbas possuem natureza remuneratória e\n sujeitam-se à incidência das contribuições previdenciárias.\n VII - Também não procede a alegação de inaplicabilidade do art. 255,\n § 4º, II, do RISTJ. A pretensão recursal foi decidida em\n conformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior,\n inclusive em julgados posteriores à edição da Lei n. 13.485/2017, os\n quais reafirmam a incidência de contribuição previdenciária sobre\n as horas extras e seu adicional, circunstância que autoriza o\n julgamento monocrático e afasta a alegação de inexistência de\n precedente específico sobre a matéria.\n VIII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.832.214/MS, relator\n Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em\n 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no REsp n. 2.023.667/SP,\n relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS,\n relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024,\n DJe de 11/4/2024.\n IX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7c1be29884fc0f3ae93bbd87cd23e931ba177fef75495d5501e652cc18b1846c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
