# Registro público: STJ — 2251742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db4178b05608baf30e01a791860f403d701f5b70c2373b537c9fa382d799334d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA REPETITIVO N. 687/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.485/2017. INEXISTÊNCIA DE OVERRIDING. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva o direito de excluir da base de cálculo das contribuições sociais (contribuição previdenciária patronal e SAT/GIIL-RAT), bem como das contribuições devidas a terceiros, os valores pagos a título de horas extras…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
 HORAS EXTRAS E ADICIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA REPETITIVO N.
 687/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.485/2017. INEXISTÊNCIA DE
 OVERRIDING. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que o impetrante
 objetiva o direito de excluir da base de cálculo das contribuições
 sociais (contribuição previdenciária patronal e SAT/GIIL-RAT), bem
 como das contribuições devidas a terceiros, os valores pagos a
 título de horas extras e seu respectivo adicional. Na sentença, a
 segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 II - De início, no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022
 do CPC, não se constata a omissão suscitada contra Tribunal de
 origem, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação
 suficiente e adequada à solução da controvérsia. Nesse contexto, a
 interposição dos embargos de declaração revelou mero inconformismo
 da parte embargante com decisão desfavorável aos seus interesses,
 circunstância que, por si só, não autoriza o cabimento do referido
 recurso.
 III - A controvérsia posta em exame refere-se à incidência de
 contribuição previdenciária, bem como das contribuições destinadas a
 terceiros, sobre os valores pagos a título de horas extraordinárias
 e respectivo adicional.
 IV - Acerca da matéria, esta Corte Superior consolidou entendimento
 no julgamento do Tema Repetitivo n. 687, firmando a tese de que: "As
 horas extras e o respectivo adicional possuem natureza
 remuneratória, motivo pelo qual estão sujeitos à incidência de
 contribuição previdenciária".
 V - A alegação de superação (overriding) do Tema Repetitivo n.
 687/STJ, em razão da superveniência da Lei n. 13.485/2017, não
 prospera. Isso porque o art. 11 da referida norma não promoveu
 alteração nos arts. 22 e 28 da Lei n. 8.212/91, tampouco modificou o
 conceito jurídico de salário-de-contribuição adotado pelo regime
 geral de previdência social.
 VI - A referência ao "horário extraordinário" constante do diploma
 legal invocado não teve o alcance de atribuir natureza indenizatória
 geral às horas extras para fins previdenciários, razão pela qual
 permanece hígida a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 687/STJ,
 segundo a qual tais verbas possuem natureza remuneratória e
 sujeitam-se à incidência das contribuições previdenciárias.
 VII - Também não procede a alegação de inaplicabilidade do art. 255,
 § 4º, II, do RISTJ. A pretensão recursal foi decidida em
 conformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior,
 inclusive em julgados posteriores à edição da Lei n. 13.485/2017, os
 quais reafirmam a incidência de contribuição previdenciária sobre
 as horas extras e seu adicional, circunstância que autoriza o
 julgamento monocrático e afasta a alegação de inexistência de
 precedente específico sobre a matéria.
 VIII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.832.214/MS, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no REsp n. 2.023.667/SP,
 relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS,
 relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024,
 DJe de 11/4/2024.
 IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
