{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159559,"origem":"stj","sha256_origem":"4de8282d05ebf145a3a6b3bc10cc8e585d2e3dc20456b61695dde1b54757008d","registro_original":{"id_fonte":"1453114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3178214","numero_registro":"202600492980","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO\n PRESUMIDO. VALE-PEDÁGIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.\n PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO\n ESPECIAL.\n I - Na origem,  trata-se de Mandado de Segurança impetrado\n preventivamente por empresa de transporte rodoviário de cargas\n visando à exclusão dos valores de pedágio recebidos dos embarcadores\n da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.\n Na sentença, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança,\n reconhecendo que os referidos valores constituem mero trânsito de\n recursos, insuscetíveis de tributação. No tribunal de origem, a 4ª\n Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à\n apelação e à remessa oficial da União Federal, reformando a sentença\n e denegando a segurança.  O valor da causa foi fixado em R$\n 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais).\n II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\n autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do\n recurso especial.\n III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional\n de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o\n dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a\n respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,\n esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de\n manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida\n atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que\n se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do\n recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente\n violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,\n segundo o qual: \" Inadmissível recurso especial quanto à questão\n que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\n apreciada pelo Tribunal a quo\".\n IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\n conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bfed9df1699271cd34bfe22dc6ae3d6294c857940f3469d1bd07e73335515c67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
