# Registro público: STJ — 3178214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4de8282d05ebf145a3a6b3bc10cc8e585d2e3dc20456b61695dde1b54757008d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453114
- **Número de registro na fonte:** 202600492980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. VALE-PEDÁGIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado preventivamente por empresa de transporte rodoviário de cargas visando à exclusão dos valores de pedágio recebidos dos embarcadores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Na sentença, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo que os referidos valores constituem mero trânsito de recursos, ins…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO
 PRESUMIDO. VALE-PEDÁGIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL.
 I - Na origem,  trata-se de Mandado de Segurança impetrado
 preventivamente por empresa de transporte rodoviário de cargas
 visando à exclusão dos valores de pedágio recebidos dos embarcadores
 da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
 Na sentença, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança,
 reconhecendo que os referidos valores constituem mero trânsito de
 recursos, insuscetíveis de tributação. No tribunal de origem, a 4ª
 Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à
 apelação e à remessa oficial da União Federal, reformando a sentença
 e denegando a segurança.  O valor da causa foi fixado em R$
 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
 de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
 dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
 respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
 esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
 manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
 atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
 se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
 recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
 violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
 segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
 que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
 apreciada pelo Tribunal a quo".
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
