# Registro público: STJ — 709901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6753c91e54f78751c344ef47c8662acdbecf49dd519c7398932893e2dab9cf63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA.
TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE FISCALIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO. ESTUDO. REALIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE
CONFORMIDADE COM EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LEITURA. DESVINCULAÇÃO A PROGRAMA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE EM HABEAS
CORPUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere à remição da pena pelo trabalho, não se verifica
haver incompatibilidade com o acordo de colaboração firmado. À pena
decorrente do acordo de colaboração aplicam-se todos os beneficios
previstos na legislação penal e processual penal, inclusive (e
obviamente) a remição, embora essa não seja exatamente a questão que
se põe, senão a da prova do trabalho realizado para essa finalidade
(art. 126, § 1º, II - Lei 7.210/1984), considerando que   o pedido
de remição por trabalho vem orientado por autodeclaração, por ser o
apenado o proprietário de propriedade rural e portanto, explorador
de atividade econômica.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à remição da pena pelo trabalho, verifica-se que
o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com
a jurisprudência desta Corte, na medida em que não admitiu, na
hipótese, o autocontrole da carga horária laboral.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a
realização de trabalho externo deve ser compatível com a
fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução
Penal, o que, segundo a Corte a quo, não restou aferido, tendo em
vista a ausência de comprovação.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à remição da pena pelo estudo, uma vez verificado pelas
instâncias ordinárias que os requisitos previstos no art. 126, §§ 1º
e 2º, da Lei de Execução Penal, não estão preenchidos, ressaltando
a impossibilidade de aferir carga horária de estudos e que a
instituição não possui habilitação para ministrar os cursos, não se
constata ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que conste o histórico escolar do curso e a certidão de
conclusão do curso de graduação em cinema, há deficiência na
documentação fornecida pelo paciente, uma vez que não constaram
plano pedagógico, forma de realização de processos, avaliações e
controle de frequência efetiva de estudo, o que, associado a não
comprovação de credenciamento da instituição de ensino, denota o não
preenchimento dos requisitos da legislação de regência,
inviabilizando a obtenção do benefício pleiteado.
- **Item 6 (texto oficial):** Acerca da remição pela leitura, uma vez que  desvinculadas de
qualquer programa oficial, não podem as resenhas - não obstante
caracterizem atividade intelectual/recreativa do paciente - servir
para fim de remição da pena. Para tanto é imprescindível a
vinculação a programa oficial, quando então haverá abatimento da
pena.
- **Item 7 (texto oficial):** Não preenchidos os requisitos legais, a revisão da referida
conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos,
o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA.
TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE FISCALIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO. ESTUDO. REALIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE
CONFORMIDADE COM EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LEITURA. DESVINCULAÇÃO A PROGRAMA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE EM HABEAS
CORPUS.
1. No que se refere à remição da pena pelo trabalho, não se verifica
haver incompatibilidade com o acordo de colaboração firmado. À pena
decorrente do acordo de colaboração aplicam-se todos os beneficios
previstos na legislação penal e processual penal, inclusive (e
obviamente) a remição, embora essa não seja exatamente a questão que
se põe, senão a da prova do trabalho realizado para essa finalidade
(art. 126, § 1º, II - Lei 7.210/1984), considerando que   o pedido
de remição por trabalho vem orientado por autodeclaração, por ser o
apenado o proprietário de propriedade rural e portanto, explorador
de atividade econômica.
2. No que se refere à remição da pena pelo trabalho, verifica-se que
o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com
a jurisprudência desta Corte, na medida em que não admitiu, na
hipótese, o autocontrole da carga horária laboral.
3. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a
realização de trabalho externo deve ser compatível com a
fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução
Penal, o que, segundo a Corte a quo, não restou aferido, tendo em
vista a ausência de comprovação.
4. Quanto à remição da pena pelo estudo, uma vez verificado pelas
instâncias ordinárias que os requisitos previstos no art. 126, §§ 1º
e 2º, da Lei de Execução Penal, não estão preenchidos, ressaltando
a impossibilidade de aferir carga horária de estudos e que a
instituição não possui habilitação para ministrar os cursos, não se
constata ilegalidade.
5. Ainda que conste o histórico escolar do curso e a certidão de
conclusão do curso de graduação em cinema, há deficiência na
documentação fornecida pelo paciente, uma vez que não constaram
plano pedagógico, forma de realização de processos, avaliações e
controle de frequência efetiva de estudo, o que, associado a não
comprovação de credenciamento da instituição de ensino, denota o não
preenchimento dos requisitos da legislação de regência,
inviabilizando a obtenção do benefício pleiteado.
6. Acerca da remição pela leitura, uma vez que  desvinculadas de
qualquer programa oficial, não podem as resenhas - não obstante
caracterizem atividade intelectual/recreativa do paciente - servir
para fim de remição da pena. Para tanto é imprescindível a
vinculação a programa oficial, quando então haverá abatimento da
pena.
7. Não preenchidos os requisitos legais, a revisão da referida
conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos,
o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,  Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental, sendo
acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - NECESSIDADE DE ARGUMENTOS NOVOS)
   STJ - <<AgRg no HC 542737>>-PR
(EXECUÇÃO PENAL - TRABALHO EXTERNO - NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1889273>>-TO
(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - ESTUDO - EXIGÊNCIAS LEGAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 578765>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00126 PAR:00001 INC:00002 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 927517](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101512/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2203823](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104357/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 887730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64384/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
