# Registro público: STJ — 2255213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 354e58659d5bd3fdb8e554b0fadf697d5c3ed086e6c1c432a52683e4141a001c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. GASE. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. DEVER DE APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO. ARTIGOS 524, §§ 3º E 4º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão, referente à execução de sentença coletiva para incorporação da Gratificação de Atividade de Suporte Educacional (GASE), que negou pedido para que o ente público juntasse aos autos 1.035 fichas financeiras, corresp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
 SENTENÇA COLETIVA. GASE. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. DEVER DE
 APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO. ARTIGOS 524,
 §§ 3º E 4º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS
 ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
 INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão,
 referente à execução de sentença coletiva para incorporação da
 Gratificação de Atividade de Suporte Educacional (GASE), que negou
 pedido para que o ente público juntasse aos autos 1.035 fichas
 financeiras, correspondentes a todos os Pedagogos-Orientadores
 educacionais, ativos e inativos, de 2016 até a data da execução, a
 fim de viabilizar a liquidação e o cumprimento do título judicial.
 No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, determinando que o
 Distrito Federal apresente as fichas financeiras de todos os
 pedagogos e orientadores educacionais abrangidos pelo título
 executivo judicial. Em seguida, o ente público interpôs recurso
 especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
 do qual esta Corte Superior conheceu para negar provimento. Assim
 sendo, foi ajuizado o presente agravo interno.
 II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a
 controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente
 fundamentada. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou,
 tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão
 contrária a seus interesses.
 III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
 afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme
 pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse
 sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJe de 2/6/2025; AgInt
 nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.
 IV - Não prospera, igualmente, a alegação de que o pedido executivo
 seria genérico ou desarrazoado em razão da ausência de
 individualização prévia de todos os substituídos processuais.
 Conforme consignado pelo Tribunal de origem, os documentos
 requisitados encontram-se sob posse da Administração Pública e
 mostram-se necessários à adequada liquidação do título executivo
 coletivo, incidindo, na hipótese, o dever de cooperação processual
 previsto na legislação de regência.
 V - Quanto à suposta violação dos arts. 523, 524, §§ 3º e § 4º, e
 art. 534, § 1º, do CPC, pelo Tribunal de origem, ao determinar que o
 ente público forneça os documentos necessários para a correta
 liquidação do débito, verifica-se que o acórdão recorrido está em
 consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal
 Superior.
 VI - A propósito: AgInt no REsp n. 1.747.736/RS, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
 2/6/2022; AgRg no Ag n. 1.392.760/PR, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 10/6/2011. No
 mesmo sentido, destaca-se a seguinte decisão: AgInt no AREsp n.
 1.560.814, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
 10/01/2024.
 VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 354e58659d5bd3fdb8e554b0fadf697d5c3ed086e6c1c432a52683e4141a001c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 354e58659d5bd3fdb8e554b0fadf697d5c3ed086e6c1c432a52683e4141a001c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

