{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159574,"origem":"stj","sha256_origem":"d08bd45f83974c94ff2451740dca306de3a0ad1f5a1ad486ca7fc70f72f10ca7","registro_original":{"id_fonte":"1453132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3164405","numero_registro":"202600268013","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.\n DESERÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 284/STF.\n INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.\n INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO\n ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança referente a\n contrato administrativo de prestação de serviços de limpeza pública.\n Na sentença, o juízo a quo deu parcial provimento aos pedidos\n autorais, condenando o réu ao pagamento de R$ 734.411,43, negando os\n R$ 1.643.201,08 pleiteados a título de reajustamentos contratuais.\n No Tribunal de origem, o recurso de apelação da autora não foi\n conhecido, por deserção, tendo o apelo do réu sido desprovido,\n mantida a condenação. O valor da causa foi fixado em R$ 2.377.612,51\n (dois milhões, trezentos e setenta e sete mil, seiscentos e doze\n reais e cinquenta e um centavos).\n II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\n autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do\n recurso especial.\n III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,\n verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,\n que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\n pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos\n de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver\n argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,\n pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela\n recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.\n IV - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional\n de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o\n dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a\n respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,\n esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de\n manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida\n atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que\n se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do\n recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente\n violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,\n segundo o qual: \" Inadmissível recurso especial quanto à questão\n que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\n apreciada pelo Tribunal a quo\".\n V - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos\n constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,\n porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de\n competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,\n da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\n julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.\n 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\n julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.\n VI  - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\n conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"38f12a79fb76689beb4c2cf48551243a85c75f55274b7c0f8250d5b248a855f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
