# Registro público: STJ — 3164405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159574/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d08bd45f83974c94ff2451740dca306de3a0ad1f5a1ad486ca7fc70f72f10ca7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança referente a contrato administrativo de prestação de serviços de limpeza pública. Na sentença, o juízo a quo deu parcial provimento aos pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de R$ 734.411,43, negando os R$ 1.643.201,08 pleiteados a tí…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 DESERÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 284/STF.
 INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.
 INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança referente a
 contrato administrativo de prestação de serviços de limpeza pública.
 Na sentença, o juízo a quo deu parcial provimento aos pedidos
 autorais, condenando o réu ao pagamento de R$ 734.411,43, negando os
 R$ 1.643.201,08 pleiteados a título de reajustamentos contratuais.
 No Tribunal de origem, o recurso de apelação da autora não foi
 conhecido, por deserção, tendo o apelo do réu sido desprovido,
 mantida a condenação. O valor da causa foi fixado em R$ 2.377.612,51
 (dois milhões, trezentos e setenta e sete mil, seiscentos e doze
 reais e cinquenta e um centavos).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
 verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
 que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
 pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
 de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
 argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
 pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
 recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
 IV - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
 de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
 dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
 respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
 esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
 manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
 atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
 se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
 recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
 violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
 segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
 que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
 apreciada pelo Tribunal a quo".
 V - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos
 constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,
 porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de
 competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,
 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
 julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.
 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
 VI  - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
