# Registro público: STJ — 2243202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a641547883cc4a7f8c6f41454238adfc5213aec886db95344f89ceddfa0a7091

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453134
- **Número de registro na fonte:** 202504326720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL INTEGRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA.
 EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF.
 RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO LIMITADA AOS VALORES EFETIVAMENTE
 RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. CRÉDITO ESCRITURAL DECORRENTE DA NÃO
 CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
 IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO OU ALARGAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO
 PELA SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO
 COMANDO EXEQUENDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022,
 II, do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem examina, de forma
 expressa, clara e coerente, todas as questões indispensáveis ao
 deslinde da controvérsia. O julgamento em sentido diverso do
 almejado pela parte não se confunde com negativa ou ausência de
 prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A subsunção das premissas que levaram as instâncias ordinárias a
 indeferir a realização de perícia contábil, por reputá-la
 desnecessária frente aos documentos dos autos, postergando a
 apuração de valores para a fase de liquidação, demanda o inevitável
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O indébito tributário, passível de repetição ou compensação,
 decorre do efetivo pagamento indevido ou a maior ao Fisco, diferindo
 essencialmente do crédito escritural, que constitui técnica
 contábil decorrente do regime de não cumulatividade das
 contribuições sociais, consubstanciando mero direito de abatimento
 em débitos da mesma espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias de origem assentaram que o título executivo formado
 no mandado de segurança transitado em julgado limitou-se a
 autorizar a restituição de tributos efetivamente recolhidos a maior.
 As sobras de créditos escriturais não aproveitadas na atividade
 mercantil não ostentam a natureza jurídica de pagamento indevido e,
 portanto, não admitem repetição por meio de precatório ou RPV.
- **Item 5 (texto oficial):** A posterior extinção ou baixa da pessoa jurídica por ato
 voluntário de seus sócios não tem o condão de transmutar a natureza
 jurídica do crédito escritural em indébito, tampouco autoriza o
 Poder Judiciário a alargar o comando da coisa julgada.
- **Item 6 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal a quo acerca do alcance e da
 interpretação do título executivo judicial enseja o reexame do
 contexto fático dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL INTEGRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA.
 EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF.
 RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO LIMITADA AOS VALORES EFETIVAMENTE
 RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. CRÉDITO ESCRITURAL DECORRENTE DA NÃO
 CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
 IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO OU ALARGAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO
 PELA SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO
 COMANDO EXEQUENDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022,
 II, do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem examina, de forma
 expressa, clara e coerente, todas as questões indispensáveis ao
 deslinde da controvérsia. O julgamento em sentido diverso do
 almejado pela parte não se confunde com negativa ou ausência de
 prestação jurisdicional.
 2. A subsunção das premissas que levaram as instâncias ordinárias a
 indeferir a realização de perícia contábil, por reputá-la
 desnecessária frente aos documentos dos autos, postergando a
 apuração de valores para a fase de liquidação, demanda o inevitável
 revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 3. O indébito tributário, passível de repetição ou compensação,
 decorre do efetivo pagamento indevido ou a maior ao Fisco, diferindo
 essencialmente do crédito escritural, que constitui técnica
 contábil decorrente do regime de não cumulatividade das
 contribuições sociais, consubstanciando mero direito de abatimento
 em débitos da mesma espécie.
 4. As instâncias de origem assentaram que o título executivo formado
 no mandado de segurança transitado em julgado limitou-se a
 autorizar a restituição de tributos efetivamente recolhidos a maior.
 As sobras de créditos escriturais não aproveitadas na atividade
 mercantil não ostentam a natureza jurídica de pagamento indevido e,
 portanto, não admitem repetição por meio de precatório ou RPV.
 5. A posterior extinção ou baixa da pessoa jurídica por ato
 voluntário de seus sócios não tem o condão de transmutar a natureza
 jurídica do crédito escritural em indébito, tampouco autoriza o
 Poder Judiciário a alargar o comando da coisa julgada.
 6. Modificar o entendimento do Tribunal a quo acerca do alcance e da
 interpretação do título executivo judicial enseja o reexame do
 contexto fático dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a641547883cc4a7f8c6f41454238adfc5213aec886db95344f89ceddfa0a7091
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

