# Registro público: STJ — 710306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15958/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15958.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dd7520c1b1081919aa2576f68dfae597893909953f52c628122c0c559daf8ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827029
- **Número de registro na fonte:** 202103865444
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA A
CONSTITIÇÃO DE NOVO DEFENSOR. REMESSA DOS AUGOS À dEFENSORIA
PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE PREJUIZO. NULIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Consoante reiterado entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, nos processos da competência do Júri Popular, o
não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium
accusationis) não é causa de nulidade do processo, pois o juízo de
pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação
penal, mas mero juízo de admissibilidade positivo ou negativo da
acusação formulada, para que o Réu seja submetido, ou não, a
julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural da causa." (RHC
103.562/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
08/11/2018, DJe 23/11/2018.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, todavia, em atenção ao princípio da plenitude de
defesa, ainda que o causídico, então constituído, tenha sido
intimado e não tenha apresentado a peça processual, incumbiria ao
magistrado mandar intimar pessoalmente o acusado para constituir
novo advogado ou, não tendo eficácia essa providência,  encaminhar
os autos à Defensoria Pública, de modo que passasse a patrocinar a
causa, inclusive apresentando as derradeiras alegações antes da
sentença de pronúncia ou despronúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Essa providência ainda mais se impunha pelo fato de o acusado ter
comparecido a Juízo para dizer que não disponha de condições
financeiras para continuar com o patrocínio do defensor constituído,
conforme certidão inserida nos autos. Nesse cenário, a falta de
alegações finais, como um juizo critico da prova produzida na
primeira fase do procedimento do Júri, configura prejuizo ao acusado
e, portanto, implica nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Provimento do agravo regimental. Anulação da sentença de
pronúncia. Devolução dos autos  à primeira instância para a
restituição do prazo para a defesa apresentar alegações finais.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA A
CONSTITIÇÃO DE NOVO DEFENSOR. REMESSA DOS AUGOS À dEFENSORIA
PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE PREJUIZO. NULIDADE.
1. "Consoante reiterado entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, nos processos da competência do Júri Popular, o
não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium
accusationis) não é causa de nulidade do processo, pois o juízo de
pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação
penal, mas mero juízo de admissibilidade positivo ou negativo da
acusação formulada, para que o Réu seja submetido, ou não, a
julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural da causa." (RHC
103.562/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
08/11/2018, DJe 23/11/2018.)
2. Na hipótese, todavia, em atenção ao princípio da plenitude de
defesa, ainda que o causídico, então constituído, tenha sido
intimado e não tenha apresentado a peça processual, incumbiria ao
magistrado mandar intimar pessoalmente o acusado para constituir
novo advogado ou, não tendo eficácia essa providência,  encaminhar
os autos à Defensoria Pública, de modo que passasse a patrocinar a
causa, inclusive apresentando as derradeiras alegações antes da
sentença de pronúncia ou despronúncia.
3. Essa providência ainda mais se impunha pelo fato de o acusado ter
comparecido a Juízo para dizer que não disponha de condições
financeiras para continuar com o patrocínio do defensor constituído,
conforme certidão inserida nos autos. Nesse cenário, a falta de
alegações finais, como um juizo critico da prova produzida na
primeira fase do procedimento do Júri, configura prejuizo ao acusado
e, portanto, implica nulidade.
4. Provimento do agravo regimental. Anulação da sentença de
pronúncia. Devolução dos autos  à primeira instância para a
restituição do prazo para a defesa apresentar alegações finais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,  Prosseguindo no julgamento após o voto-vista-regimental do
Sr. Ministro Relator dando provimento ao agravo regimental, sendo
acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro, a Sexta Turma,  por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - NÃO OFERECIMENTO DE
ALEGAÇÕES FINAIS - NULIDADE PROCESSUAL)
   STJ - <<RHC 103562>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 8dd7520c1b1081919aa2576f68dfae597893909953f52c628122c0c559daf8ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
- **SHA-256 do registro documental:** 8dd7520c1b1081919aa2576f68dfae597893909953f52c628122c0c559daf8ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 710306 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8dd7520c1b1081919aa2576f68dfae597893909953f52c628122c0c559daf8ff
- **SHA-256 do comentário:** a9520bcc31da8a0424381516fcb4da747bce7c68c866e2c8671e245a6a5d764b
