{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159581,"origem":"stj","sha256_origem":"5a85d0ad75727e13362542995588c41c07484e5a9c094ccb399eddc85538ad46","registro_original":{"id_fonte":"1453139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2841892","numero_registro":"202500226204","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.\n IPTU. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.\n FATOS GERADORES PRETÉRITOS À ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO\n ALIENANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO INCOMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO\n SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Não há violação ao art. 932 do CPC, tendo em vista que a decisão\n monocrática negou provimento ao recurso especial com base na\n jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.\n 2. Não se identifica erro de premissa fática nem hipótese de atração\n da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a questão de direito em análise\n encontra-se bem delimitada nos autos e permite o correto deslinde da\n controvérsia, sem necessidade de reexame fático-probatório.\n 3. Não prospera o argumento de existência de fundamento autônomo não\n impugnado, uma vez que o conteúdo do acórdão foi devidamente\n rebatido no recurso especial, apesar da ausência de menção expressa\n ao dispositivo utilizado para embasar o entendimento exposto no\n acórdão recorrido.\n 4. Considerando-se que o recurso especial foi provido pela alínea a\n do permissivo constitucional, ficou prejudicada a análise da alegada\n divergência jurisprudencial, sendo desnecessário o atendimento do\n requisito do cotejo analítico.\n 5. O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da\n jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que a\n sucessão tributária motivada pela transmissão da propriedade do\n imóvel não exonera o alienante da responsabilidade por fatos\n geradores ocorridos em momento anterior à alienação.\n 6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e353843007c0a7cb6fa7751b858f42f1ff32148467f71cdfef770fa6ea21912c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
