# Registro público: STJ — 2841892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a85d0ad75727e13362542995588c41c07484e5a9c094ccb399eddc85538ad46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
 IPTU. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
 FATOS GERADORES PRETÉRITOS À ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO
 ALIENANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO INCOMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação ao art. 932 do CPC, tendo em vista que a decisão
 monocrática negou provimento ao recurso especial com base na
 jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se identifica erro de premissa fática nem hipótese de atração
 da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a questão de direito em análise
 encontra-se bem delimitada nos autos e permite o correto deslinde da
 controvérsia, sem necessidade de reexame fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Não prospera o argumento de existência de fundamento autônomo não
 impugnado, uma vez que o conteúdo do acórdão foi devidamente
 rebatido no recurso especial, apesar da ausência de menção expressa
 ao dispositivo utilizado para embasar o entendimento exposto no
 acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando-se que o recurso especial foi provido pela alínea a
 do permissivo constitucional, ficou prejudicada a análise da alegada
 divergência jurisprudencial, sendo desnecessário o atendimento do
 requisito do cotejo analítico.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da
 jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que a
 sucessão tributária motivada pela transmissão da propriedade do
 imóvel não exonera o alienante da responsabilidade por fatos
 geradores ocorridos em momento anterior à alienação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
 IPTU. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
 FATOS GERADORES PRETÉRITOS À ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO
 ALIENANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO INCOMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não há violação ao art. 932 do CPC, tendo em vista que a decisão
 monocrática negou provimento ao recurso especial com base na
 jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Não se identifica erro de premissa fática nem hipótese de atração
 da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a questão de direito em análise
 encontra-se bem delimitada nos autos e permite o correto deslinde da
 controvérsia, sem necessidade de reexame fático-probatório.
 3. Não prospera o argumento de existência de fundamento autônomo não
 impugnado, uma vez que o conteúdo do acórdão foi devidamente
 rebatido no recurso especial, apesar da ausência de menção expressa
 ao dispositivo utilizado para embasar o entendimento exposto no
 acórdão recorrido.
 4. Considerando-se que o recurso especial foi provido pela alínea a
 do permissivo constitucional, ficou prejudicada a análise da alegada
 divergência jurisprudencial, sendo desnecessário o atendimento do
 requisito do cotejo analítico.
 5. O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da
 jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que a
 sucessão tributária motivada pela transmissão da propriedade do
 imóvel não exonera o alienante da responsabilidade por fatos
 geradores ocorridos em momento anterior à alienação.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
