{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159582,"origem":"stj","sha256_origem":"32ab4673a65f227d34949ce94c810cbaa39d37e004e6e82437782373107dae25","registro_original":{"id_fonte":"1453140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3096841","numero_registro":"202504344818","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA.\n NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.\n 211/STJ E 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO\n CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\n RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por responsabilidade\n civil do Estado. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No\n Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso\n especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$\n 91.402,44 (noventa e um mil quatrocentos e dois reais e quarenta e\n quatro centavos).\n II - O Tribunal de origem, ao manter a condenação do Município ao\n pagamento de pensão mensal vitalícia em 20% da remuneração do autor,\n fê-lo a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos,\n notadamente das circunstâncias do acidente, da extensão das\n sequelas, da repercussão funcional da lesão e dos elementos técnicos\n considerados suficientes para a fixação do pensionamento.\n III - Desse modo, verifica-se que a Corte de origem analisou a\n controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas\n relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa\n seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo\n enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de\n simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\n IV - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 884,\n 949, 951, do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto\n de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\n matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\n recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\n STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\n da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\n Tribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\n Súmula do STF.\n V - O prequestionamento implícito somente se configura quando o\n conteúdo normativo do dispositivo federal é debatido e decidido no\n acórdão recorrido, o que não se confunde com a mera menção genérica\n à extensão do dano ou à fixação da pensão.\n VI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6ab07d1110fe1d4b20e15f17d1d5e80547c088a1f9adbb3d5bc27c6037694853","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
