# Registro público: STJ — 3096841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32ab4673a65f227d34949ce94c810cbaa39d37e004e6e82437782373107dae25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453140
- **Número de registro na fonte:** 202504344818
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por responsabilidade civil do Estado. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 91.402,44 (noventa e um mil quatrocentos e dois reais e quaren…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA.
 NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
 211/STJ E 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO
 CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por responsabilidade
 civil do Estado. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No
 Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso
 especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$
 91.402,44 (noventa e um mil quatrocentos e dois reais e quarenta e
 quatro centavos).
 II - O Tribunal de origem, ao manter a condenação do Município ao
 pagamento de pensão mensal vitalícia em 20% da remuneração do autor,
 fê-lo a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos,
 notadamente das circunstâncias do acidente, da extensão das
 sequelas, da repercussão funcional da lesão e dos elementos técnicos
 considerados suficientes para a fixação do pensionamento.
 III - Desse modo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
 controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas
 relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa
 seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
 enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
 simples reexame de provas não enseja recurso especial".
 IV - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 884,
 949, 951, do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto
 de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
 matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
 recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
 STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
 da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
 Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
 Súmula do STF.
 V - O prequestionamento implícito somente se configura quando o
 conteúdo normativo do dispositivo federal é debatido e decidido no
 acórdão recorrido, o que não se confunde com a mera menção genérica
 à extensão do dano ou à fixação da pensão.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 32ab4673a65f227d34949ce94c810cbaa39d37e004e6e82437782373107dae25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3096841 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 32ab4673a65f227d34949ce94c810cbaa39d37e004e6e82437782373107dae25
- **SHA-256 do comentário:** 4d42d159ce0d564256b150ceec2cc7f2c2b538e6e00812c4c4be2ccfab2ec1af
