{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159583,"origem":"stj","sha256_origem":"13a062584102be89b74f0dc7c35efcac8d698f31f271efc4313190f16043be65","registro_original":{"id_fonte":"1453141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3120253","numero_registro":"202504706860","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E\n MATERIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284\n DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO.\n DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e\n materiais proposta pelos familiares de vítima de acidente fatal\n ocorrido em rodovia federal, envolvendo trator operado por empresa\n contratada pelo órgão público responsável, durante a execução de\n serviços de manutenção viária em contrato administrativo. Na\n sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. O Tribunal de\n origem negou provimento aos recursos de apelação. Nesta Corte,\n trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou\n agravo em recurso especial.\n II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do\n recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\n uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse\n contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal\n que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a\n delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,\n viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o\n cumprimento da incumbência constitucional revelada com a\n uniformização do direito infraconstitucional sob exame.\n III - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo\n acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos\n infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais\n dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o\n recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria\n violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do\n pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.\n Precedentes: AgInt no AREsp n. 461.849/SP, relator Ministro Og\n Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017; AgInt\n no REsp n. 1.595.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\n Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.\n IV - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da\n Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o\n necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em\n confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa\n alínea do permissivo constitucional.\n V - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a\n caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos\n confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,\n com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,\n apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,\n com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em\n face de tal deficiência recursal, aplica-se, igualmente, o constante\n da Súmula n. 284 do STF. Confiram-se:  AgInt no REsp n.\n 1.904.710/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\n julgado em 23/8/2021, DJe 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP,\n relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n 3/3/2020, DJe 18/5/2020.\n VI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4b7f1595384cc9910f7dc9ea2417d3a97a6336eb00b8363b7220e4b253d3a796","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
