# Registro público: STJ — 3120253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159583/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13a062584102be89b74f0dc7c35efcac8d698f31f271efc4313190f16043be65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelos familiares de vítima de acidente fatal ocorrido em rodovia federal, envolvendo trator operado por empresa contratada pelo órgão público responsável, durante a execução de serviços de manutenção viária em contrato administrativo. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. O Tribunal de origem…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E
 MATERIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284
 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e
 materiais proposta pelos familiares de vítima de acidente fatal
 ocorrido em rodovia federal, envolvendo trator operado por empresa
 contratada pelo órgão público responsável, durante a execução de
 serviços de manutenção viária em contrato administrativo. Na
 sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. O Tribunal de
 origem negou provimento aos recursos de apelação. Nesta Corte,
 trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
 agravo em recurso especial.
 II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
 recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
 uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
 contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal
 que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a
 delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,
 viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o
 cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
 uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
 III - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo
 acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos
 infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais
 dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o
 recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria
 violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do
 pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
 Precedentes: AgInt no AREsp n. 461.849/SP, relator Ministro Og
 Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017; AgInt
 no REsp n. 1.595.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
 IV - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da
 Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o
 necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em
 confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa
 alínea do permissivo constitucional.
 V - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a
 caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
 confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
 com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
 apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
 com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
 face de tal deficiência recursal, aplica-se, igualmente, o constante
 da Súmula n. 284 do STF. Confiram-se:  AgInt no REsp n.
 1.904.710/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
 julgado em 23/8/2021, DJe 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP,
 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
 3/3/2020, DJe 18/5/2020.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
