{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159585,"origem":"stj","sha256_origem":"cec85865b133c7361a7d597edd8d1f7b9ece165ac31d81a8a7f2a2aa6a4d4899","registro_original":{"id_fonte":"1453143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3056925","numero_registro":"202503621177","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO\n ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPUGNAÇÃO\n ACOLHIDA. CÁLCULOS DA UNIÃO. REGULARIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO\n EXECUTIVO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\n Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro\n material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão\n recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do\n direito considerado cabível ao caso concreto.\n 2. Quanto à questão de mérito, defendeu a recorrente a possibilidade\n de compensação administrativa de valores pagos indevidamente, seja\n qual for a modalidade do adimplemento, inclusive quando a obrigação\n for extinta por créditos escriturais no regime não cumulativo.\n 3. O Tribunal de origem, amparado nas informações extraídas do\n título executivo e da documentação apresentada pela autoridade\n administrativa, reconheceu inexistir direito da parte agravante à\n compensação pleiteada, pois os cálculos apresentados pela União não\n estão eivados de irregularidades. A modificação do entendimento\n adotado pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"81904841e82f3097c19766418ebbbe024ddb61cc1f680d21b5b4a1d9ee2b6289","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
