# Registro público: STJ — 3056925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cec85865b133c7361a7d597edd8d1f7b9ece165ac31d81a8a7f2a2aa6a4d4899

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453143
- **Número de registro na fonte:** 202503621177
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO
 ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPUGNAÇÃO
 ACOLHIDA. CÁLCULOS DA UNIÃO. REGULARIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO
 EXECUTIVO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
 Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
 recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
 direito considerado cabível ao caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à questão de mérito, defendeu a recorrente a possibilidade
 de compensação administrativa de valores pagos indevidamente, seja
 qual for a modalidade do adimplemento, inclusive quando a obrigação
 for extinta por créditos escriturais no regime não cumulativo.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, amparado nas informações extraídas do
 título executivo e da documentação apresentada pela autoridade
 administrativa, reconheceu inexistir direito da parte agravante à
 compensação pleiteada, pois os cálculos apresentados pela União não
 estão eivados de irregularidades. A modificação do entendimento
 adotado pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO
 ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPUGNAÇÃO
 ACOLHIDA. CÁLCULOS DA UNIÃO. REGULARIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO
 EXECUTIVO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
 Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
 recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
 direito considerado cabível ao caso concreto.
 2. Quanto à questão de mérito, defendeu a recorrente a possibilidade
 de compensação administrativa de valores pagos indevidamente, seja
 qual for a modalidade do adimplemento, inclusive quando a obrigação
 for extinta por créditos escriturais no regime não cumulativo.
 3. O Tribunal de origem, amparado nas informações extraídas do
 título executivo e da documentação apresentada pela autoridade
 administrativa, reconheceu inexistir direito da parte agravante à
 compensação pleiteada, pois os cálculos apresentados pela União não
 estão eivados de irregularidades. A modificação do entendimento
 adotado pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cec85865b133c7361a7d597edd8d1f7b9ece165ac31d81a8a7f2a2aa6a4d4899
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

