# Registro público: STJ — 3188385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cafd7c570ab806ac2f35fbfc781071df7a5a579dc9d11729b9d33c0d89133e1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, visando à anulação de acórdão, com o consequente restabelecimento do entendimento anteriormente firmado, que reconheceu o direito à vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º, da Lei n.º 8.911/94, bem como à restituição das parcelas eventualmente suprimidas de sua aposentadoria. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO
 DE ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária, visando à anulação de
 acórdão, com o consequente restabelecimento do entendimento
 anteriormente firmado, que reconheceu o direito à vantagem
 decorrente da opção prevista no art. 2º, da Lei n.º 8.911/94, bem
 como à restituição das parcelas eventualmente suprimidas de sua
 aposentadoria. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No
 Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a nulidade do
 acórdão e manter a ilegalidade da aposentadoria da autora,
 afastando, porém, a exigência de reposição ao erário dos valores
 pagos a maior à servidora. O valor da causa foi fixado em R$
 36.868,32 (trinta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e
 trinta e dois centavos).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
 encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
 lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
 rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
 como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
