{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159587,"origem":"stj","sha256_origem":"8225d665bf0ad093c8620d6346d0ad0e2c8a7d964cec3c45b00174e1e4e0cb4a","registro_original":{"id_fonte":"1453145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2247867","numero_registro":"202504732315","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS\n ADMINISTRATIVAS. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA.\n INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT\n ACTUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRESUNÇÃO DE\n LEGITIMIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DAS CDAS. REFORMA DO ACÓRDÃO\n RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO\n RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\n DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal para discutir\n a exigibilidade das multas administrativas alegando, em síntese, que\n os pesos autuados respeitam os limites ampliados por Resoluções\n editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contram) em período\n posterior, além de vícios nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Na\n sentença, julgaram-se procedentes os embargos, com anulação dos\n autos de infração e das CDAs, extinguindo-se a execução por\n inexigibilidade da dívida, em razão da retroatividade da norma\n sancionatória mais benéfica. No Tribunal a quo, a sentença foi\n mantida.\n II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido\n de que é inaplicável às multas de natureza administrativa a\n disciplina do Código Tributário Nacional relativa à retroatividade\n da lei mais benéfica (art. 106 do CTN). Nessas hipóteses, as\n penalidades administrativas regem-se pelo princípio do tempus regit\n actum, admitindo-se exceção apenas quando houver previsão legal\n expressa autorizando a aplicação retroativa de norma mais favorável.\n Nesse sentido: REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de\n Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024; AgInt\n no AgInt no AREsp n. 2.550.888/RJ, relator Ministro Francisco\n Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.\n III - No presente caso, inexiste previsão legal expressa que\n autorize a retroatividade das Resoluções Contran n. 502/2014 e\n 625/2016 para afastar multas administrativas regularmente aplicadas\n pelo DNIT à época dos fatos. Frisa-se que os autos de infração gozam\n de presunção de legitimidade e veracidade, não ilidida por prova\n inequívoca em sentido contrário, inexistindo nos autos qualquer\n outro elemento apto a macular sua validade ou a justificar a\n decretação de sua nulidade. Assim, o acórdão recorrido destoa da\n jurisprudência desta Corte Superior ao admitir a retroação de norma\n administrativa mais benéfica por analogia ao direito penal e\n tributário, impondo-se sua reforma para restabelecer a validade dos\n autos de infração e das Certidões de Dívida Ativa que embasaram a\n execução fiscal, com a consequente improcedência dos embargos à\n execução e retomada do feito executivo.\n IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\n reformar o acórdão recorrido, julgando improcedentes os embargos à\n execução fiscal.\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b956fc07c84e3d5e68281964d960984230613b8b752811453549ca39c7d22864","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
