# Registro público: STJ — 2247867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159587/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8225d665bf0ad093c8620d6346d0ad0e2c8a7d964cec3c45b00174e1e4e0cb4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DAS CDAS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal para discutir a exigibilidade das multas administrativas alegando, em síntese, que os pesos autuados respeitam os limites ampliados por Resol…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS
 ADMINISTRATIVAS. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA.
 INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
 ACTUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRESUNÇÃO DE
 LEGITIMIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DAS CDAS. REFORMA DO ACÓRDÃO
 RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO
 RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal para discutir
 a exigibilidade das multas administrativas alegando, em síntese, que
 os pesos autuados respeitam os limites ampliados por Resoluções
 editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contram) em período
 posterior, além de vícios nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Na
 sentença, julgaram-se procedentes os embargos, com anulação dos
 autos de infração e das CDAs, extinguindo-se a execução por
 inexigibilidade da dívida, em razão da retroatividade da norma
 sancionatória mais benéfica. No Tribunal a quo, a sentença foi
 mantida.
 II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
 de que é inaplicável às multas de natureza administrativa a
 disciplina do Código Tributário Nacional relativa à retroatividade
 da lei mais benéfica (art. 106 do CTN). Nessas hipóteses, as
 penalidades administrativas regem-se pelo princípio do tempus regit
 actum, admitindo-se exceção apenas quando houver previsão legal
 expressa autorizando a aplicação retroativa de norma mais favorável.
 Nesse sentido: REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024; AgInt
 no AgInt no AREsp n. 2.550.888/RJ, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
 III - No presente caso, inexiste previsão legal expressa que
 autorize a retroatividade das Resoluções Contran n. 502/2014 e
 625/2016 para afastar multas administrativas regularmente aplicadas
 pelo DNIT à época dos fatos. Frisa-se que os autos de infração gozam
 de presunção de legitimidade e veracidade, não ilidida por prova
 inequívoca em sentido contrário, inexistindo nos autos qualquer
 outro elemento apto a macular sua validade ou a justificar a
 decretação de sua nulidade. Assim, o acórdão recorrido destoa da
 jurisprudência desta Corte Superior ao admitir a retroação de norma
 administrativa mais benéfica por analogia ao direito penal e
 tributário, impondo-se sua reforma para restabelecer a validade dos
 autos de infração e das Certidões de Dívida Ativa que embasaram a
 execução fiscal, com a consequente improcedência dos embargos à
 execução e retomada do feito executivo.
 IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
 reformar o acórdão recorrido, julgando improcedentes os embargos à
 execução fiscal.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
