# Registro público: STJ — 77602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc66c1617ae6c6e32bd2c6dcdbcd84d650c767670327e294a047fd907b9ab660

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFENSORA
 PÚBLICA ESTADUAL. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. DESCRIÇÃO DE
 INFRAÇÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS. JUSTA CAUSA.
 CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE. DILAÇÃO
 PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
 CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula 665/STJ, o
 controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar
 restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da
 legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla
 defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no
 mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante
 ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade do ato
 administrativo.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a instauração do PAD, basta a presença de indícios de
 materialidade e autoria, dispensando-se a existência de prova cabal
 acerca da culpa do servidor, que só será produzida no curso da
 instrução administrativa. Ademais, a portaria de abertura não esgota
 o objeto das apurações, que poderá se debruçar sobre outros fatos
 descobertos no curso da instrução.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Portaria de instauração do PAD está amparada em prova
 de materialidade e indícios de autoria de infração funcional,
 consistentes na ausência da recorrente, defensora pública estadual,
 em audiências judiciais.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese da recorrente, no sentido de que as faltas foram
 justificadas pelo envio de atestados médicos via aplicativo de
 mensagens ao superior hierárquico, demanda, necessariamente, o
 revolvimento do acervo fático-probatório para aferir se o
 procedimento de afastamento seguiu as normas internas da Defensoria
 Pública e se houve, de fato, a ciência e anuência formal da chefia
 para a ausência em atos específicos.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se afigura legítimo ao Poder Judiciário antecipar o juízo
 sobre o mérito das apurações, o qual deverá ser exercido pela
 autoridade administrativa competente no momento próprio, após a
 instrução e o devido processo legal, e não neste momento
 procedimental ainda embrionário.
- **Item 6 (texto oficial):** Os argumentos da agravante traduzem mero inconformismo com o
 resultado do julgamento, não tendo sido trazidos elementos novos
 aptos a modificar o entendimento firmado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFENSORA
 PÚBLICA ESTADUAL. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. DESCRIÇÃO DE
 INFRAÇÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS. JUSTA CAUSA.
 CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE. DILAÇÃO
 PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
 CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
 1. Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula 665/STJ, o
 controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar
 restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da
 legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla
 defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no
 mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante
 ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade do ato
 administrativo.
 2. Para a instauração do PAD, basta a presença de indícios de
 materialidade e autoria, dispensando-se a existência de prova cabal
 acerca da culpa do servidor, que só será produzida no curso da
 instrução administrativa. Ademais, a portaria de abertura não esgota
 o objeto das apurações, que poderá se debruçar sobre outros fatos
 descobertos no curso da instrução.
 3. No caso, a Portaria de instauração do PAD está amparada em prova
 de materialidade e indícios de autoria de infração funcional,
 consistentes na ausência da recorrente, defensora pública estadual,
 em audiências judiciais.
 4. A tese da recorrente, no sentido de que as faltas foram
 justificadas pelo envio de atestados médicos via aplicativo de
 mensagens ao superior hierárquico, demanda, necessariamente, o
 revolvimento do acervo fático-probatório para aferir se o
 procedimento de afastamento seguiu as normas internas da Defensoria
 Pública e se houve, de fato, a ciência e anuência formal da chefia
 para a ausência em atos específicos.
 5.  Não se afigura legítimo ao Poder Judiciário antecipar o juízo
 sobre o mérito das apurações, o qual deverá ser exercido pela
 autoridade administrativa competente no momento próprio, após a
 instrução e o devido processo legal, e não neste momento
 procedimental ainda embrionário.
 6.  Os argumentos da agravante traduzem mero inconformismo com o
 resultado do julgamento, não tendo sido trazidos elementos novos
 aptos a modificar o entendimento firmado.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** fc66c1617ae6c6e32bd2c6dcdbcd84d650c767670327e294a047fd907b9ab660
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fc66c1617ae6c6e32bd2c6dcdbcd84d650c767670327e294a047fd907b9ab660
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

