{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15959,"origem":"stj","sha256_origem":"0e92feee122d32ea5a115506b7b52e3376f7e282e0bca7264e8b3ef47ecb7a8a","registro_original":{"id_fonte":"000827048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"732128","numero_registro":"202200889200","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA\nÁRVORE  ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo \u0013 a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno \u0013 quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n 3.  O fato de haverem sido apreendidas algumas porções de maconha e\nde cocaína com a acusada em via pública não configura fundadas\nrazões sobre a existência de drogas na residência dela. Precedentes.\n 4. Soa inverossímil a versão policial, ao narrar que a ré, após ser\nabordada por agentes estatais em via pública, haveria confessado\nter mais drogas no interior de sua casa, levado os policiais\nvoluntariamente até lá e franqueado a entrada em seu domicílio.\n 5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova\nderivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de drogas -, pois\nevidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a\ninvasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das\nreferidas substâncias.\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011 INC:00056","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM\nMANDADO JUDICIAL - CRIME PERMANENTE - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM\nDOMICÍLIO - ATUAÇÃO COM BASE EM APREENSÃO DE DROGA FORA DA\nRESIDÊNCIA)\n   STJ - <<HC 629938>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1886985>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3216ded030c18afcc85e90dd5ae56986525614fd08cca7f660cee07859cc9b0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
