{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159590,"origem":"stj","sha256_origem":"a7d4fc605c9406577e9de0a5741f762310c076b47280d480507a6df075900b33","registro_original":{"id_fonte":"1453148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3097975","numero_registro":"202504315029","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.\n ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NESTA CORTE\n NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.\n I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\n conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\n conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\n as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\n II -  Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de\n origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao\n Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob\n pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição\n Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos\n autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.\n Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra\n Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe\n 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\n Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se\n confere do seguinte trecho do acórdão: \"[...] Com efeito, embora a\n base de cálculo daquela taxa não seja própria de imposto algum, a\n sistemática trazida na legislação local para a apuração do seu valor\n - na espécie, adotando os critérios de tamanho de anúncio e\n luminosidade, tanto na Lei anterior como na nova - não permite\n aferir a intensidade e a extensão do ato fiscalizatório, afrontando\n os sobreditos comandos, constitucional e legal. Ainda, ocorreu\n afronta ao disposto nos artigos 77 do CTN e no artigo 145, II, da\n CF, que autorizam a exigência de taxa a seguir: \"taxas, em razão do\n exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou\n potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados\n ao contribuinte ou postos a sua disposição\". Portanto, não pode a\n cobrança da taxa do poder de polícia tomar por base, um valor de\n referência sobre tamanho do anúncio e se iluminado ou não, pois,\n referido critério não serve para mensurar o custo da atividade de\n fiscalização exercida pelo Poder Público, como ensina ALIOMAR\n BALEEIRO: \"deve mensurar o custo da atividade estatal, ou seja, a\n sua intensidade em relação ao contribuinte, refletindo o caráter\n sinalagmático, que lhe é inerente\". Esta matéria é conhecida do E.\n STF, que, guardadas as devidas proporções, assim decidiu: EMENTA -\n Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário.\n Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos. TFE. Base de cálculo.\n Número de empregados. Dados insuficientes para aferir o efetivo\n poder de polícia. 1. As taxas comprometem-se tão somente com o custo\n do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade\n de polícia desenvolvida. 2. Os critérios do número de empregados ou\n da atividade exercida pelo contribuinte para aferir o custo do\n exercício do poder de polícia desvinculam-se do maior ou menor\n trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a\n desempenhar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STF,\n Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº\n 744.804/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05/08/2014, D Je. 08/10/2014)\n [...].\"\n III - Desta forma, prejudicada a alegação de dissídio\n jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do\n permissivo constitucional.\n IV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"afd9557986cd8881645c46c1c0a102dd7a8b1a3c3e1909a045d0872dda4c8a50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a7d4fc605c9406577e9de0a5741f762310c076b47280d480507a6df075900b33","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
