# Registro público: STJ — 3097975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7d4fc605c9406577e9de0a5741f762310c076b47280d480507a6df075900b33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453148
- **Número de registro na fonte:** 202504315029
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competin…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
 ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NESTA CORTE
 NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
 I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
 conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
 conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
 as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
 II -  Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de
 origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
 Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
 pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
 Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
 autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
 Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra
 Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se
 confere do seguinte trecho do acórdão: "[...] Com efeito, embora a
 base de cálculo daquela taxa não seja própria de imposto algum, a
 sistemática trazida na legislação local para a apuração do seu valor
 - na espécie, adotando os critérios de tamanho de anúncio e
 luminosidade, tanto na Lei anterior como na nova - não permite
 aferir a intensidade e a extensão do ato fiscalizatório, afrontando
 os sobreditos comandos, constitucional e legal. Ainda, ocorreu
 afronta ao disposto nos artigos 77 do CTN e no artigo 145, II, da
 CF, que autorizam a exigência de taxa a seguir: "taxas, em razão do
 exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
 potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
 ao contribuinte ou postos a sua disposição". Portanto, não pode a
 cobrança da taxa do poder de polícia tomar por base, um valor de
 referência sobre tamanho do anúncio e se iluminado ou não, pois,
 referido critério não serve para mensurar o custo da atividade de
 fiscalização exercida pelo Poder Público, como ensina ALIOMAR
 BALEEIRO: "deve mensurar o custo da atividade estatal, ou seja, a
 sua intensidade em relação ao contribuinte, refletindo o caráter
 sinalagmático, que lhe é inerente". Esta matéria é conhecida do E.
 STF, que, guardadas as devidas proporções, assim decidiu: EMENTA -
 Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário.
 Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos. TFE. Base de cálculo.
 Número de empregados. Dados insuficientes para aferir o efetivo
 poder de polícia. 1. As taxas comprometem-se tão somente com o custo
 do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade
 de polícia desenvolvida. 2. Os critérios do número de empregados ou
 da atividade exercida pelo contribuinte para aferir o custo do
 exercício do poder de polícia desvinculam-se do maior ou menor
 trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a
 desempenhar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STF,
 Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº
 744.804/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05/08/2014, D Je. 08/10/2014)
 [...]."
 III - Desta forma, prejudicada a alegação de dissídio
 jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
 permissivo constitucional.
 IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a7d4fc605c9406577e9de0a5741f762310c076b47280d480507a6df075900b33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3097975 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a7d4fc605c9406577e9de0a5741f762310c076b47280d480507a6df075900b33
- **SHA-256 do comentário:** b8db9c619d344c910f099871831f7f545c3de347603cafb287855ed2e8843006
