# Registro público: STJ — 3098900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee7e9c7594c6f5cb9e50aa17740ecff2a3441e674d6f58c58df9eb0b26bac08c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E
 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO EM
 RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16 DA LEF E
 85, § 10, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto aos requisitos
 para a configuração da litispendência entre a ação anulatória e os
 embargos à execução, assim como a respeito da fixação dos honorários
 sucumbenciais daí decorrentes - encontra óbice na citada Súmula
 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A violação manifesta de norma jurídica, prevista no art. 966, V,
 do CPC/2015, exige uma afronta clara, direta e inequívoca ao
 ordenamento jurídico, o que não se caracteriza quando a decisão
 rescindenda se encontra apoiada no conjunto probatório regularmente
 formado nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
 recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em
 divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a
 análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial
 manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar
 a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora a Ministra
 Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
 14/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E
 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO EM
 RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16 DA LEF E
 85, § 10, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto aos requisitos
 para a configuração da litispendência entre a ação anulatória e os
 embargos à execução, assim como a respeito da fixação dos honorários
 sucumbenciais daí decorrentes - encontra óbice na citada Súmula
 7/STJ.
 2. A violação manifesta de norma jurídica, prevista no art. 966, V,
 do CPC/2015, exige uma afronta clara, direta e inequívoca ao
 ordenamento jurídico, o que não se caracteriza quando a decisão
 rescindenda se encontra apoiada no conjunto probatório regularmente
 formado nos autos.
 3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
 recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em
 divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a
 análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial
 manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar
 a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora a Ministra
 Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
 14/12/2023).
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
