{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159592,"origem":"stj","sha256_origem":"df2d6ef662e74dfcf91b31c6bd31150eca53aac2069b69e78c5ac2467bbaf359","registro_original":{"id_fonte":"1453150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3075974","numero_registro":"202504009037","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO\n DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE\n OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.\n MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC NÃO CONFIGURADA.\n SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.\n 283 E 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\n DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de trata-se de agravo de instrumento em\n cumprimento de sentença decorrente de ação de revisão de pensão\n previdenciária, com determinação de realização de perícia\n complementar para apuração dos cálculos de cada credor\n individualmente, bem como fixação do termo inicial e do termo final\n da execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.\n II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo\n Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica\n apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com\n solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse\n panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão\n somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a\n seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.\n Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da\n suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica\n jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.\n 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\n Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n.\n 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\n julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.\n III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por\n suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se\n não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste\n Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser\n confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da\n parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o\n Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre\n na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP,\n relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019,\n DJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro\n Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe\n 14/11/2018.\n IV - No tocante ao cabimento de agravo de instrumento no que se\n refere à insatisfação do recorrente quanto à determinação de\n realização de perícia contábil, não comporta provimento o recurso\n especial. Quanto ao ponto, o Tribunal Estadual consignou que não\n cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a realização\n de perícia contábil, uma vez que inexiste previsão legal para\n tanto. Com efeito, no julgado ora recorrido, a Corte expressamente\n afastou a existência de urgência decorrente da inutilidade do\n julgamento da questão do recurso de apelação, não reconhecendo a\n possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do\n CPC no caso concreto.\n V - Nas razões de recurso especial, a agravante/recorrente afirma\n que há urgência na apreciação da pretensão recursal, a autorizar o\n manejo de agravo de instrumento. Como se observa, eventual revisão\n das conclusões do Tribunal de origem, sob a ótica defendida pela\n parte recorrente, demandaria nova análise do conjunto\n fático-probatório dos autos, o que é inviável em  recurso especial,\n nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n 2.809.137/RR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,\n julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.\n VI - Quanto ao termo final dos cálculos referentes ao valor devido,\n não merece ser conhecido o presente recurso. Com efeito, no ponto, a\n Corte Estadual, ao fixar o termo final dos cálculos em dezembro de\n 1995, assim consignou. O reexame do acórdão recorrido, em confronto\n com as razões do recurso especial, revela que o fundamento\n apresentado naquele julgado - inviabilidade de se discutir eventuais\n valores devidos após dezembro de 1995 no cumprimento de sentença,\n sendo necessário o ajuizamento de ação própria - , utilizado de\n forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo,\n não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n.\n 283 e 284, ambas do STF.\n VII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ab441dc5a81dc27b36cb9f7df3a1846b363ec407cc9497261ae7bfc329f372e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
