# Registro público: STJ — 3075974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df2d6ef662e74dfcf91b31c6bd31150eca53aac2069b69e78c5ac2467bbaf359

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença decorrente de ação de revisão de pensão previdenciária, com determinação de realização de perícia complementar para apuração dos cálculos de cada cred…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
 DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
 OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
 SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
 283 E 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de trata-se de agravo de instrumento em
 cumprimento de sentença decorrente de ação de revisão de pensão
 previdenciária, com determinação de realização de perícia
 complementar para apuração dos cálculos de cada credor
 individualmente, bem como fixação do termo inicial e do termo final
 da execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
 II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo
 Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica
 apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com
 solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse
 panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
 somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
 seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
 Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
 suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.
 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n.
 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
 III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por
 suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se
 não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste
 Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser
 confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da
 parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre
 na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019,
 DJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe
 14/11/2018.
 IV - No tocante ao cabimento de agravo de instrumento no que se
 refere à insatisfação do recorrente quanto à determinação de
 realização de perícia contábil, não comporta provimento o recurso
 especial. Quanto ao ponto, o Tribunal Estadual consignou que não
 cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a realização
 de perícia contábil, uma vez que inexiste previsão legal para
 tanto. Com efeito, no julgado ora recorrido, a Corte expressamente
 afastou a existência de urgência decorrente da inutilidade do
 julgamento da questão do recurso de apelação, não reconhecendo a
 possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do
 CPC no caso concreto.
 V - Nas razões de recurso especial, a agravante/recorrente afirma
 que há urgência na apreciação da pretensão recursal, a autorizar o
 manejo de agravo de instrumento. Como se observa, eventual revisão
 das conclusões do Tribunal de origem, sob a ótica defendida pela
 parte recorrente, demandaria nova análise do conjunto
 fático-probatório dos autos, o que é inviável em  recurso especial,
 nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
 2.809.137/RR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
 julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
 VI - Quanto ao termo final dos cálculos referentes ao valor devido,
 não merece ser conhecido o presente recurso. Com efeito, no ponto, a
 Corte Estadual, ao fixar o termo final dos cálculos em dezembro de
 1995, assim consignou. O reexame do acórdão recorrido, em confronto
 com as razões do recurso especial, revela que o fundamento
 apresentado naquele julgado - inviabilidade de se discutir eventuais
 valores devidos após dezembro de 1995 no cumprimento de sentença,
 sendo necessário o ajuizamento de ação própria - , utilizado de
 forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo,
 não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n.
 283 e 284, ambas do STF.
 VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
