{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159593,"origem":"stj","sha256_origem":"cf4a3b51fd752684b7434ef0423cb2c500cc6deb159654d03c299e2bef65f385","registro_original":{"id_fonte":"1453152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3207640","numero_registro":"202600995116","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA PELO\n USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA\n ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A\n JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\n I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que concessionária de\n energia elétrica pleiteou a inexigibilidade da cobrança pelo uso de\n faixa de domínio de rodovia. Na sentença, o juízo de primeiro grau\n julgou procedente o pedido, declarando indevida a cobrança. No\n Tribunal de origem, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP negou\n provimento à apelação.  O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00\n (um mil reais).\n II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\n autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do\n recurso especial.\n III - Verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas\n gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\n pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos\n de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver\n argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,\n pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela\n recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.\n IV - Ademais, a Corte de origem decidiu que no sentido do\n entendimento desta Corte de que é indevida a cobrança promovida por\n concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de\n serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via\n pública concedida. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem\n decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.\n Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ,\n segundo o qual: \"Não se conhece do recurso especial pela\n divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\n sentido da decisão recorrida\". Neste sentido:\n IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\n conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ff138a0ea2075eb3cfa99c4b57d5e1c6b3f6bfa6b8129d294b9354ad4c6dddff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
