# Registro público: STJ — 3163755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00706b37ae7ec12977fcc75db4332bd708023da4673bcc869bd7cf54a6288bb0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453153
- **Número de registro na fonte:** 202600147265
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ATUALIZADA. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. I - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.07.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 01.08.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do VI, os arts. 1.003, § 5º, 1.029, art. 994, c/c e 219, , todos do Código de Processo Civil. caput Ademais, verifica-se que a parte…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL
 DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ATUALIZADA.
 INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO.
 I - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão
 recorrido em 10.07.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente
 em 01.08.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo,
 porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
 termos do VI, os arts. 1.003, § 5º, 1.029, art. 994, c/c e 219, ,
 todos do Código de Processo Civil. caput Ademais, verifica-se que a
 parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 09.10.2025,
 sendo o Agravo somente interposto em 31.10.2025. O recurso é, pois,
 manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
 15 (quinze) dias úteis, nos termos do VIII, os arts. 1.003, § 5º,
 art. 994, c/c 1.042, , e 219, , todos do Código de Processo Civil.
 caput caput Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade
 quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente
 intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou
 prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não
 há como afastar a intempestividade.
 II - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o
 recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de
 interposição do recurso".
 III - Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias
 ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal
 Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de
 origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade
 recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no
 Superior Tribunal de Justiça.
 IV - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
 cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da
 Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são
 considerados feriados locais para fins de comprovação da
 tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).
 V - A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no
 Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria,
 estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos
 interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
 igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
 internos/regimentais contra decisões monocráticas de
 inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
 ausência de expediente forense".
 VI - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não
 apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade
 do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após
 a interposição do recurso.
 VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 00706b37ae7ec12977fcc75db4332bd708023da4673bcc869bd7cf54a6288bb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3163755 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00706b37ae7ec12977fcc75db4332bd708023da4673bcc869bd7cf54a6288bb0
- **SHA-256 do comentário:** 218efc65a1f463a1a536f243abe47102c456655c6f252a37b6eb0d3cec62210e
