{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159595,"origem":"stj","sha256_origem":"a49ce2ec3fb205acb5c1f7af44589dc8dea3de742e2f274d65067cb824fe3e02","registro_original":{"id_fonte":"1453154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3138751","numero_registro":"202505074501","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS À\n EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. PRETENSÃO DE\n REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA\n A PRINCÍPIOS. NÃO CABIMENTO VIA RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO\n AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, foi oposta exceção de suspeição sob o argumento de\n que Magistrado atua com parcialidade, revelada em comportamento\n contraditório e revanchista, pleiteando-se o seu afastamento do\n processamento dos embargos à execução e das demais ações em que o\n excipiente figura em qualquer dos polos, ou como parte interessada,\n que estejam em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de\n Diadema. O Juiz excepto rejeitou a suspeição arguida. No Tribunal a\n quo, a exceção foi rejeitada. Nesta Corte, o agravo foi conhecido\n para não conhecer do recurso especial.\n II - No que concerne à alegação de ofensa ao art. 145, IV, do Código\n de Processo Civil, incide a Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de\n simples reexame de prova não enseja recurso especial\"), porquanto o\n acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo\n fático-probatório juntado aos autos.\n III - Outrossim, no que tange à apontada violação dos princípios do\n contraditório e da ampla defesa, frisa-se que não é cabível a\n interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios,\n tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. A\n propósito: \"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação\n de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de\n que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não\n está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre\" (AgInt no\n AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos,\n Segunda Turma, DJe de 4/11/2024.)\n IV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"84d8f55c84a1fd746fc690a69d361b649d15ba963687de1f0241cecf52105275","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
