# Registro público: STJ — 3138751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159595/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a49ce2ec3fb205acb5c1f7af44589dc8dea3de742e2f274d65067cb824fe3e02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA A PRINCÍPIOS. NÃO CABIMENTO VIA RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, foi oposta exceção de suspeição sob o argumento de que Magistrado atua com parcialidade, revelada em comportamento contraditório e revanchista, pleiteando-se o seu afastamento do processamento dos embargos à execução e das demais ações em que o excipiente figura em qualquer dos polos, ou como parte interessada, que estejam…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. PRETENSÃO DE
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA
 A PRINCÍPIOS. NÃO CABIMENTO VIA RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO
 AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, foi oposta exceção de suspeição sob o argumento de
 que Magistrado atua com parcialidade, revelada em comportamento
 contraditório e revanchista, pleiteando-se o seu afastamento do
 processamento dos embargos à execução e das demais ações em que o
 excipiente figura em qualquer dos polos, ou como parte interessada,
 que estejam em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de
 Diadema. O Juiz excepto rejeitou a suspeição arguida. No Tribunal a
 quo, a exceção foi rejeitada. Nesta Corte, o agravo foi conhecido
 para não conhecer do recurso especial.
 II - No que concerne à alegação de ofensa ao art. 145, IV, do Código
 de Processo Civil, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de
 simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o
 acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
 fático-probatório juntado aos autos.
 III - Outrossim, no que tange à apontada violação dos princípios do
 contraditório e da ampla defesa, frisa-se que não é cabível a
 interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios,
 tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. A
 propósito: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação
 de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de
 que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não
 está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no
 AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
 Segunda Turma, DJe de 4/11/2024.)
 IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
