{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159598,"origem":"stj","sha256_origem":"b19ae87deef89302dde3b53961ba2d9a33dc34dc20e46dd541b9a8ab4c977e74","registro_original":{"id_fonte":"1453157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2258303","numero_registro":"202600454030","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.\n BASE DE CÁLCULO. PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. COPARTICIPAÇÃO DO\n EMPREGADO. DESCONTO EM FOLHA. MERA TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. TEMA N.\n 1.174/STJ. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017.\n EXIGÊNCIA DE UNIVERSALIDADE DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO EM VOTO\n DIVERGENTE (ART. 941, § 3º, DO CPC). DESPROVIMENTO DO AGRAVO\n INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando afastar a\n incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas\n trabalhistas, incluindo aviso prévio indenizado, adicionais\n (noturno, insalubridade e horas extras), terço constitucional de\n férias, salário-maternidade, 13º salário proporcional, auxílios\n (transporte, alimentação e educação), despesas médico-odontológicas\n e valores pagos nos 15 dias anteriores ao auxílio-doença e ao\n auxílio-acidente. Na sentença, julgou parcialmente procedentes os\n pedidos formulados para declarar a inexigibilidade das contribuições\n previdenciária, bem como daquelas destinadas a terceiros. No\n Tribunal a quo, a sentença foi reformada, dando parcial provimento\n ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e negando provimento ao\n apelo da contribuinte.\n II -  No que se refere à incidência de contribuição previdenciária\n sobre as parcelas descontadas do empregado a título de\n coparticipação para custeio de convênios médicos e odontológicos, o\n Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.\n 1.174, firmou entendimento de que os descontos em folha relativos a\n vale-transporte, vale-alimentação/refeição, assistência à saúde,\n IRRF e contribuição previdenciária do empregado constituem mera\n técnica de arrecadação, não alterando a natureza salarial das verbas\n nem a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais,\n do SAT e das contribuições destinadas a terceiros.\n III - A alegação de reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo\n Tribunal Federal acerca da incidência de contribuição\n previdenciária sobre parcelas descontadas do empregado não altera a\n conclusão adotada. Isso porque inexiste, até o presente momento,\n pronunciamento vinculante da Suprema Corte apto a afastar a\n orientação firmada por esta Corte Superior no Tema Repetitivo n.\n 1.174, plenamente aplicável ao caso concreto.\n IV - De igual modo, as alegações relativas ao vale-alimentação pago\n em pecúnia, ticket ou cartão, bem como a invocação do Parecer\n AGU-BBL n. 4/2022, não infirmam os fundamentos da decisão agravada,\n porquanto a controvérsia devolvida nestes autos restringe-se à\n incidência da contribuição previdenciária sobre valores descontados\n da remuneração do empregado a título de coparticipação em plano de\n assistência médica e odontológica, nos termos delimitados pelo\n acórdão recorrido.\n V - Extrai-se dos autos que, no julgamento dos embargos de\n declaração opostos pelo impetrante, houve expressa menção ao Tema n.\n 1.174/STJ para reconhecer a incidência de contribuição\n previdenciária sobre as referidas verbas. Entretanto, não houve\n efeito infringente, mas tão somente integrativo, de modo que o\n provimento surtiu efeito restrito à manutenção do acórdão impugnado\n no que diz respeito à parcela descontada do empregado para custear o\n transporte.\n VI - Nesse diapasão, mereceu provimento o recurso especial da\n Fazenda Nacional para reconhecer a incidência da contribuição\n previdenciária sobre a parcela descontada da remuneração do\n empregado destinada ao custeio do plano de saúde e/ou odontológico.\n VII - Igualmente assistiu razão à Fazenda Nacional quando defendeu\n que o afastamento das contribuições previdenciárias, anteriormente à\n vigência da Lei n. 13.467/2017, exigia a comprovação de que o\n benefício de assistência médica/odontológica pago pela empresa\n abrangesse a totalidade dos empregados e dirigentes. Nesse sentido:\n AgInt no REsp n. 1.677.899/SP, relator Ministro Og Fernandes,\n Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.\n VIII - Ressalta-se que a referida tese recursal encontra-se\n devidamente prequestionada, nos termos do art. 941, § 3º do CPC, uma\n vez que foi objeto de expressa manifestação no voto divergente,\n parte integrante do acórdão recorrido, cuja declaração encontra-se\n nos autos.\n IX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"661a851c3ca6ce1a3c70fc2ac92c755e55579e029effe1a1c2f62a8f2aec0326","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
